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4163532-68.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4163532-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SHEILA APARECIDA MORAES DA COSTA ADVOGADO(A): ISABELLE PESTANA ALENCAR (OAB SP540777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os documentos juntados autorizam a conclusão de que a parte autora é isenta de declarar imposto de renda e, via de consequência, que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas. Deferida a benesse, anotei. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca de apontamento em nome da parte autora por débito junto à parte ré. Ato contínuo, conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do crédito. Confira-se: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de débito não reconhecido. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes. Evidente potencial de lesividade ao autor, que alega ausência de vínculo jurídico com a ré. Necessidade de se apurar melhor os fatos em regular instrução. É ônus da ré demonstrar que tem direito ao crédito, não cabendo ao autor a prova negativa dos fatos. Ausência de lesividade à ré, em razão da óbvia possibilidade de reversão, vale dizer, se vencer o litígio, lhe será assegurada ampla oportunidade para manter a cobrança dos valores, com os respectivos comemorativos. Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293634-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada. Recurso provido” (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 28/03/2012). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente, já que a manutenção do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à parte autora, eis que restringe a sua liberdade de consumo e expõe sua honra. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que se suspenda a publicidade do apontamento em nome da autora, realizado pela ré, referente ao débito de R$ 4.511,25, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, que poderão comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita, para devido cumprimento. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela parte autora, em 10 dias. Anoto que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4163532-68.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2026.

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