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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4163448-67.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: EMPORIO EIRA LTDA
ADVOGADO(A): KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES (OAB SP409181)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca de apontamento e de protesto de título em nome da parte autora por débito junto à parte ré. Ato contínuo, conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do crédito. Confira-se:
Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de débito não reconhecido. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes. Evidente potencial de lesividade ao autor, que alega ausência de vínculo jurídico com a ré. Necessidade de se apurar melhor os fatos em regular instrução. É ônus da ré demonstrar que tem direito ao crédito, não cabendo ao autor a prova negativa dos fatos. Ausência de lesividade à ré, em razão da óbvia possibilidade de reversão, vale dizer, se vencer o litígio, lhe será assegurada ampla oportunidade para manter a cobrança dos valores, com os respectivos comemorativos. Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293634-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada. Recurso provido” (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 28/03/2012).
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente, já que a manutenção do protesto do título e a permanência do nome da autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito prejudicam a sua reputação perante fornecedores e instituições financeiras.
Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, assim como protestar pelo pagamento do título.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar:
a) a suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto do Título nº 236249-A, no valor de R$4.649,86, perante o Décimo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo – SP, no prazo de cinco dias; e
b) a suspensão da publicidade do apontamento em nome da autora, referente ao Título nº 236249-A, no valor de R$4.649,86, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos de proteção ao crédito e ao Décimo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo – SP, que poderão comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita, para devido cumprimento. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela parte autora, em 10 dias.
Anoto que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.