Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4163367-21.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARLENE LANDUCCI ADVOGADO(A): FABRICIO ARAUJO CALDAS (OAB SP316138) ADVOGADO(A): HAYDEE SOUZA TSIVILIS (OAB SP349876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente baixada no sistema. 2. Determina o artigo 513, do Código de Processo Civil, que a intimação do devedor para cumprir a sentença será feita por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos (revel) ou, ainda, quando o requerimento para cumprimento de sentença for deduzido um ano após o trânsito em julgado da sentença. A intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 , do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento. Portanto, para viabilizar a intimação da parte executada, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente comprovante de recolhimento de custas, ficando deferida desde já a expedição da(s) carta(s). 3. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, o pedido deve ser objeto de incidente próprio, em razão da impossibilidade de cumulação de pedidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação da instituição de ensino executada. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos. Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC. Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC quanto à tutela de obrigação de fazer. Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa à verba honorária. Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal), que sequer figura como parte no processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema SISBAJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias, devendo a parte indicar expressamente cada CPF/CNPJ dos executados. Em caso de inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4163367-21.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.