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4163084-95.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4163084-95.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4163084-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JORDANIA DA COSTA MONTE NEGRO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Sebastião do Passe/BA, em cuja circunscrição a parte autora está domiciliada, em respeito às regras do art. 63, §§1º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, a vedarem a prática abusiva de Forum Shopping e dada a violação aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da facilitação da defesa do consumidor com o ajuizamento da ação neste distante Foro Central da Comarca de São Paulo, conforme jurisprudência. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restrição De Funcionalidades Em Perfil Do Instagram. Alegação De Violação Aos Termos De Uso Por Supostas Fraudes E Golpes Financeiros. Supostas postagens sobre corretora banida - in thesi correção da plataforma, mas que não se adentra ao mérito pelo conhecimento de antecedente necessário de obstáculo à matéria de fundo. PRELIMINAR DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRÁTICA DE FORUM SHOPPING ABUSIVO. Autor domiciliado em Belo Horizonte/MG. Aplicação do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC. Ajuizamento em foro aleatório que configura prática abusiva. Violação aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da facilitação da defesa do consumidor. Sentença anulada. Reconhecida a incompetência territorial do Foro da Capital/SP. Necessidade de remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro do domicílio do autor, para novo processamento e julgamento, restando prejudicada a análise das demais questões recursais. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. (TJSP; Apelação Cível 1084551-13.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3.A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4.Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas.Recurso especial improvido .(REsp n. 2.115.910/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE PATENTE. CONEXÃO E PREVENÇÃO. ABUSO DE DIREITO E "FORUM SHOPPIN". ANÁLISE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto quando compartilharem as mesmas partes e objeto, conforme o art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes. 2. A competência para julgar ações conexas cabe ao juízo prevento, que é aquele que primeiro conheceu da causa, conforme o art. 59 do CPC. 3. A alegação de abuso de direito e forum shopping não pode ser examinada no âmbito do conflito de competência, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a definição de competência precede qualquer análise de mérito ou de legitimidade dos pedidos. 3. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197.662/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por fim, considero prequestionadas e rejeitadas todas as alegações invocadas pela parte autora acerca da competência e ressalto que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais ou pedido de reconsideração por mero inconformismo com o que foi fundamentadamente decidido poderão sujeitar a parte à sanção legal.

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