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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4162941-09.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: DADA CONSULTORIA E TREINAMENTO EM CIENCIA DE DADOS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Constato que a presente demanda características de repetitiva e massificada, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE).
Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino o quanto segue:
(i) que a parte autora comprove a data de contratação do plano de saúde e como foi realizada, se diretamente ou por intermédio de corretora de seguros, indicando qual. Deverá apresentar o primeiro boleto de pagamento do plano;
(ii) que a parte autora informe se contratou outro plano de saúde após o pedido de rescisão à ré, indicando qual a seguradora, número/código do plano, data de contratação; e, ainda,
(iii) que apresente procuração com firma reconhecida em cartório extrajudicial.
Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024)
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (destaques inseridos).
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo.
Outrossim, o descumprimento da decisão, além de resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual, levará, ainda, ao entendimento de que se trata, de fato, de advocacia predatória, na qual, muitas vezes, o autor não possui conhecimento do ajuizamento da ação.
Intime-se.
São Paulo
28/08/2026