2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4162934-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DOUGLAS HONORATO DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB SP242916) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora, DOUGLAS HONORATO DA SILVA, formula pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra o autor que teve seu veículo apreendido em sua residência no dia 08/06/2026, com o emprego de força policial, em cumprimento a um mandado expedido em processo alheio à sua pessoa. Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao 18º Batalhão da Polícia Militar para que seja determinada a imediata preservação e exibição das gravações das câmeras corporais dos agentes envolvidos na diligência Decido. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional Em que pese a argumentação da parte autora, não se vislumbra o iminente perigo de dano que justifique a intervenção judicial cautelar neste momento processual. Com efeito, a própria narrativa inicial informa que a diligência foi acompanhada por Oficial de Justiça, de modo que a dinâmica dos fatos, o horário da ocorrência e o acompanhamento por força policial são atestados pela certidão dotada de fé pública lavrada nos autos da ação de busca e apreensão originária. Assim, a princípio, o fato constitutivo do alegado constrangimento e abalo moral possui outros meios robustos de prova documental e testemunhal, não sendo a gravação audiovisual a única forma de demonstrar o evento danoso. Dessa forma, prudente que se aguarde a formação do contraditório, não havendo elementos suficientes que justifiquem a determinação de exibição imediata por terceiro estranho à lide sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.