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4162918-63.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4162918-63.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4162918-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO FRANCISCO BROGIATTO ADVOGADO(A): PATRICIA PROVETTI WEFFORT FACIULLI (OAB SP292838) AUTOR: VIABILIDADE URBANA PROJETOS E GERENCIAMENTO S/S LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA PROVETTI WEFFORT FACIULLI (OAB SP292838) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação pelo procedimento comum de assunto direito societário ajuizada por PAULO FRANCISCO BROGIATTO e VIABILIDADE URBANA PROJETOS E GERENCIAMENTO S/S LTDA. - VUP contra CASA BRASILEIRA ENGENHARIA DE OBRAS SUSTENTÁVEIS LTDA. e S & L PARTICIPAÇÕES LTDA. Narra, em síntese, que a sócia minoritária VIABILIDADE URBANA PROJETOS E GERENCIAMENTO S/S LTDA. detém 49% do capital social da sociedade CASA BRASILEIRA ENGENHARIA DE OBRAS SUSTENTÁVEIS LTDA., enquanto a corré S & L PARTICIPAÇÕES LTDA. possui 51%, estando a administração a cargo de PAULO FRANCISCO BROGIATTO; que a sócia majoritária convocou reunião de sócios para 12/08/2026 visando à exclusão da minoritária e à destituição do administrador sob alegação de mora na integralização e celebração indevida de consórcio; que a referida assembleia não foi instalada e as partes celebraram acordo provisório suspendendo as atividades operacionais em 13/08/2026; que a corré S & L PARTICIPAÇÕES LTDA. expediu nova convocação para o dia 28/08/2026 para deliberar sobre a destituição de PAULO FRANCISCO BROGIATTO sem observar quórum qualificado e sem exibir a documentação contábil exigida em contranotificação formal. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a reunião convocada para 28/08/2026 e obstar a deliberação de destituição do administrador, ou a suspensão dos efeitos de eventual decisão societária e de seus registros perante a Junta Comercial e terceiros, sob pena de multa diária. Pede a procedência para declarar a nulidade da convocação e de eventual destituição tomada na reunião de 28/08/2026. 2- Nos termos do art. 321, CPC, determino a emenda à inicial no prazo de 15 dias para: (i) Divergência entre os fatos narrados na petição inicial e o contrato social consolidado juntado aos autos, visto que a inicial afirma a existência de quórum qualificado superior a 51% para destituição de administrador, enquanto a Cláusula 12ª da 3ª Alteração Contratual estipula expressamente que as deliberações podem ser tomadas por sócios que representem a maioria simples do capital social. (ii) Conflito expresso de competência territorial, pois as partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina, na Cláusula 23ª do Contrato Social Consolidado e na Cláusula 5ª do Termo de Acordo, enquanto a ação foi ajuizada na Comarca de São Paulo/SP. (iii) Ausência de juntada da notificação de convocação inicial para a reunião originariamente prevista para 12/08/2026, embora mencionada na inicial e nas contranotificações anexadas. O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.

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