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4162905-64.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4162905-64.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4162905-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SHUBIN LI ADVOGADO(A): EDUARDO DE CASTRO (OAB SP411333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução já prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias. Tome-se por termo a caução. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceder-se-á o Oficial de Justiça o despejo coercitivo. Após, proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.

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