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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4162863-15.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MEGA STORE ELETRO E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS CESAR SOARES (OAB SP390519)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- A parte autora tem sede em área sob competência do Fórum Regional da Penha, e a ré tem sede em outro Estado. Assim, nada há que vincule a presente ação a este Foro Central, devendo ser redistribuída, sob pena de se ferir o Princípio do Juiz Natural, e o art. 63 do CPC, em especial seu § 5º, in verbis: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
É também nesse sentido o entendimento consagrado pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que, de ofício, declarou a incompetência do Juízo e determinou que o Autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da Empresa Ré. Insurgência. Desacolhimento. Competência territorial pode ser declinada de ofício à luz da nova redação do Artigo 63do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.879/2024 nos casos de ajuizamento em foro aleatório, definido como aquele sem qualquer vínculo com as Partes ou com o negócio jurídico discutido. Adição legislativa que supera parcialmente o que dispunha a Súmula nº 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Escolha do foro da Comarca de São Paulo/SP não guarda relação com o domicílio do Autor (Fortaleza/CE), com o local da prestação dos serviços (trajeto aéreo Fortaleza/CE, Salvador/BA e Rio de Janeiro/RJ) ou com a sede da Empresa Ré (Rio de Janeiro/RJ). Comarca de São Paulo que possui filial da Empresa Ré. Artigo 53, III, do Código de Processo Civil, alíneas "a" e "b". Havendo mais de um domicílio, a ação poderá ser proposta no foro do lugar onde se localiza a agência ou sucursal que contraiu a obrigação, hipótese que não se amolda ao caso concreto. O ajuizamento da Ação em foro sem qualquer conexão objetiva com os fatos da causa ou com o domicílio das Partes caracteriza eleição de foro aleatória, vedada pelo Ordenamento. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158175-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, REMETEU O FEITO À COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO - COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53 DO CPC - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO OU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2022267-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, fundada em relação de consumo. Demanda ajuizada no Foro de Nuporanga. Determinação de remessa dos autos à Comarca da Capital, onde está domiciliado o autor-consumidor. Sede o banco réu localizada na Comarca de Osasco. Ausência de comprovação nos autos de que a obrigação tenha sido contraída em Nuporanga. Relativização da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitante. (Conflito de Competência nº 0021985-64.2019.8.26.0000)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 2014/0143818-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26.08.2014)
2- Diante do exposto, declino da competência e atendendo ao disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Penha, com nossas homenagens.
Intime-se.
01/09/2026