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4162854-53.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4162854-53.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CONVERT DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito os embargos de declaração, visto que possuem caráter infringente, visando a alteração do já decidido. De fato, não há na decisão atacada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Intime-se. 01/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4162854-53.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CONVERT DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos Pela análise da inicial, verifica-se que a autora tem endereço em Contagem/MG, enquanto os réus tem domicílio em Mossoró/RN. Como é cediço, o art. 63, 5º do CPC, confirmou entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando no sentido de autorizar a anulação, de ofício, da cláusula de eleição de foro, manifestamente abusiva. "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. " A cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Diante desse cenário, para tal reconhecimento basta que o i. Magistrado verificar a presença da abusividade no instrumento firmado. É a hipótese dos autos: a autora tem sede no em Contagem/MG e os réus têm domicílio em Mossoró/RN, inexistindo qualquer relação das partes com esta Comarca. Com efeito, o gravame excessivo imposto pelo ajuizamento desta ação nesta Comarca, não incide apenas sobre os réus, mas atinge o próprio acesso à justiça, comprometendo inclusive a rápida solução do litígio e, pois, a razoável duração do processo, além de sobrecarregar esta Comarca, que não guarda relação com as partes e o objeto da ação. A penhora, intimações, atos de expropriação, e demais atos processuais tendem a ser realizados por carta precatória se a execução se processar em São Paulo, conspirando diretamente contra a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Logo, não há razão para a eleição do Foro da Comarca de São Paulo. Além disso, importante destacar que a nulidade da cláusula de eleição pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, se prevista de forma abusiva em contrato imposto ao contratante. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. QUEBRA DO JUIZ NATURAL. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Comarca de Jandira-SP e a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi-SP, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento. Questão surgida após a 2ª Vara Cível de Itapevi, acolhendo preliminar de contestação, remeter os autos para Jandira, com base em cláusula de eleição de foro no contrato de locação. II. Questão em Discussão 2. (i) Validade da cláusula de eleição de foro e (ii) a competência adequada para o processamento da ação. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de eleição de foro é ineficaz quando não guarda pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação, conforme art. 63, § 1º do CPC. 4. Escolha aleatória de foro ofende o princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Tese de julgamento: 1. O acatamento pelas partes da decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial não obsta a suscitação do conflito de competência pelo juiz quando a matéria em discussão ofende o princípio do juiz natural. 2. A cláusula de eleição de foro é ineficaz quando não guarda pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação. (Conflito de Competência 0032893-73.2025.8.26. Rel. Des. Jorge Quadros, j. 30/09/2025)(grifo nosso) Daí porque, não há razão para manutenção da cláusula de eleição do Foro na Comarca de São Paulo. Remetam-se, pois, estes autos, para a Comarca de MOSSORÓ/RN. Intime-se. 28/08/2026

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