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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4162639-77.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANTONIO CHIARIELLO JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR (OAB SP286430)
AUTOR: GUILHERME PIERRI CHIARIELLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR (OAB SP286430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por Guilherme Pierri Chiariello e Antonio Chiariello Junior em face de Livina Empreendimento Imobiliário Ltda., You Inc Incorporadora e Participações S.A. e Banco ABC Brasil S.A., postulando a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas nºs 263.376, 263.377 e 263.378 do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; (ii) impor ordem para que as rés se abstenham de alienar ou onerar as referidas unidades; e (iii) compelir os réus ao imediato cancelamento da garantia hipotecária registrada em favor do agente financeiro, sob cominação de multa diária.
É a síntese do necessário. Decido.
1. O pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a vedação à concessão de medida irreversível (art. 300, § 3º, do CPC).
Em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à vinculação das unidades encontra amparo nos instrumentos públicos e particulares acostados (Eventos 1 e 11), os quais demonstram a alienação originária do terreno, a outorga da dação em pagamento, o termo de escolha das unidades 402, 403 e 404 do empreendimento "Moema Signature By You Inc" e a instituição do condomínio edilício em maio de 2025.
Não obstante, no que tange ao pleito de imediato cancelamento do gravame hipotecário e adjudicação/outorga compulsória de escritura, a providência pretendida reveste-se de caráter estritamente satisfativo, coincidente com o próprio mérito da demanda, além de implicar desconstituição prematura de garantia real constituída em favor da instituição financeira corré antes da angularização da relação processual e do regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Outrossim, no que se refere ao pedido de abstenção de alienação e de imposição de novos ônus, a vedação expressa mostra-se despicienda como comando cominatório autônomo neste momento, porquanto a finalidade de resguardo patrimonial e eficácia perante terceiros é plenamente alcançada pela publicidade registral decorrente da anotação da lide.
Por outro lado, mostra-se cabível e prudente o deferimento da tutela em sua vertente cautelar e conservativa, com fulcro no poder geral de cautela (art. 301 do CPC) e no art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015, a fim de autorizar a averbação premonitória da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias nºs 263.376, 263.377 e 263.378.
A medida confere ampla publicidade erga omnes, previne a alegação de boa-fé por eventuais terceiros adquirentes ou novos credores, preserva a higidez registral e assegura o resultado útil de eventual provimento final de procedência, sem acarretar prejuízo patrimonial direto ou restrição indevida ao exercício da posse pelas partes, ostentando plena reversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas nºs 263.376, 263.377 e 263.378, todas do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, restando indeferidos, por ora, a imediata baixa da hipoteca e os demais pedidos cominatórios formulados em sede liminar.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO/MANDADO, incumbindo à parte autora providenciar o seu encaminhamento à respectiva serventia imobiliária, arcando com os emolumentos cabíveis e comprovando a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cite(m)-se o(s) requerido(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observadas as formalidades legais.
Int.