Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4162638-92.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: VINICIUS SIQUEIRA LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MANUEL APARICIO AQUINO (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
EXEQUENTE: MARISA SIQUEIRA LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA APARICIO AQUINO
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a petição - Evento 17, como emenda à inicial.
2. A lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024.
Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo". Vale registrar que os incisos mencionados tratam das custas de 2% do valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou do crédito a ser satisfeito no cumprimento de sentença.
Observe-se, ainda, que, nos termos do item 5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), nas ações de execução de título extrajudicial o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.
Por todas estas razões, a fim de considerar no cálculo os 2% sobre o valor da causa e os 10% de honorários advocatícios, corrijo de ofício o valor atribuído à demanda para o importe de R$ 137.329,78, correspondente ao montante original acrescido do percentual faltante.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a subguia complementar emitida automaticamente pelo sistema, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4162638-92.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: VINICIUS SIQUEIRA LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MANUEL APARICIO AQUINO (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
EXEQUENTE: MARISA SIQUEIRA LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA APARICIO AQUINO
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes do prosseguimento, emendem os exequentes a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar documentalmente a alegada sucessão das locadoras originárias Maria Elisa Aparício Aquino e Rosa Ferreira Aparício e, consequentemente, a legitimidade dos atuais exequentes para a cobrança dos créditos decorrentes do contrato de locação, mediante a apresentação dos respectivos formais de partilha, escrituras de inventário e partilha ou outros documentos hábeis a demonstrar a transmissão dos direitos objeto da presente execução.
Cumprida a determinação, tornem conclusos.
Intime-se.