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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4162613-79.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: ANA CLARA NOGUEIRA MARQUIZA
ADVOGADO(A): DEOSDETE DE OLIVEIRA MARQUIZA (OAB SP350951)
REQUERENTE: DEOSDETE DE OLIVEIRA MARQUIZA
ADVOGADO(A): DEOSDETE DE OLIVEIRA MARQUIZA (OAB SP350951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Evento 12: Recebo como emenda à inicial.
2. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em tela, os documentos apresentados demonstram que a dívida decorrente de prestação de serviços educacionais foi, aparentemente, objeto de proposta de quitação intermediada pela corré Recebi Serviços de Cobranças Ltda., no importe total de R$ 976,18, com vencimento previsto para 10/05/2025, cujo pagamento foi efetivado em 07/05/2025, mediante transação bancária realizada a partir da conta da coautora (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11).
Contudo, não obstante o adimplemento integral do valor transacionado há mais de um ano, observa-se a manutençãode três anotações desabonadoras vinculadas à credora Fundação Polisaber no CPF do coautor.
A permanência de anotação negativa após a quitação afronta diretamente o disposto na Súmula 548 do STJ, a saber: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Ademais, igualmente presente o perigo de dano, porquanto a manutenção injustificada do nome do devedor em cadastros restritivos compromete a idoneidade creditícia, obsta transações negociais no mercado financeiro e perpetua restrições cadastrais indevidas.
Por fim, a medida não ostenta perigo de irreversibilidade, viabilizando-se o eventual restabelecimento dos registros na hipótese de superveniente improcedência dos pedidos autorais.
Por todo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar às rés que promovam a imediata e integral exclusão de todas as restrições cadastrais lançadas em nome dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito, relativas aos débitos vinculados à Fundação Polisaber Contratos nº 61054500, 61054513 e 61054526, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias.
3. Providencie a z. serventia a correção da classe processual do presente, para que conste Procedimento Comum Cível.
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A presente decisão vale como ofício/mandado para todos os fins.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-proc, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.
Ao distribuir um novo processo / recurso / defesa, o advogado peticionante fica automaticamente associado na capa do processo, independentemente do nível de sigilo selecionado. É possível incluir outros advogados, além do próprio peticionante, para o polo ativo. Para isso, na primeira tela do peticionamento eletrônico, clique em “+ Incluir outros advogados” e faça o acréscimo. Descrição da imagem: tela ”Peticionamento eletrônico”. Destaque para os campos de inclusão de outro(s) advogado(s) para o polo ativo.
Para informações detalhadas, favor consultar o infoeproc nº 55, no site do TJSP.
Int.