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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4162345-25.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Dever de Informação (Direito Civil)
AUTOR: P&K SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR BERNARDES MARIANO (OAB MG238487)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Em razão da ausência de certidão de CONFIRMAÇÂO da citação eletrônica, necessária a realização de nova tentativa - via postal.
Assim, recolha as custas relativas à citação via postal, caso não tenha sido efetivado quando do ajuizamento da ação.
O valor poderá ser verificado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Postais com Citações e Intimações (Despesas, Citações e Intimações Postais).
Local: São Paulo
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4162345-25.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: P&K SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR BERNARDES MARIANO (OAB MG238487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo prudente que se estabeleça a triangularização da lide para apreciação com maior cuidado. Com efeito, considerando que em princípio devem ser observados os termos e condições que foram aceitos pela autora por ocasião da criação da conta, com vedação a condutas específicas, e por não se conhecerem, neste momento processual, as razões concretas e efetivas pelas quais a requerida desabilitou a conta da autora, mostra-se temerário e precipitado determinar seu imediato restabelecimento e a imediata liberação dos valores retidos, sem que a parte contrária seja quer previamente ouvida.
Não é possível, ademais, afirmar que a providência pretendida não será mais útil caso concedida apenas na sentença.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência.
2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. (CJ)