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Processo 4160933-59.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4160933-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: 2ND MARKET HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA COSTA BARROS (OAB DF017757) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA SILVA (OAB DF040151) ADVOGADO(A): FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO (OAB DF016515) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A contrario sensu, a concessão da gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação da alegada hipossuficiência (Súmula 481/STJ). No caso em tela, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída e, apesar de instada, não logrou comprovar escassez de receitas e patrimônio em monta suficiente à inviabilização de seu objeto social. A simples existência de dívidas e protestos não se revela suficiente, por si, à caracterização da hipossuficiência (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2021 e 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2020). Não foram apresentados o relatório completo do sistema Registrato ou a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, nem as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, documentos expressamente exigidos e não substituídos por equivalente idôneo. A justificativa apresentada, de perda de acesso ao certificado digital e às credenciais corporativas, não veio acompanhada de qualquer comprovação documental dessa impossibilidade, constituindo mera alegação da própria parte interessada. Quanto às demonstrações contábeis, foi juntado apenas um Balanço Patrimonial e uma DRE, referentes ao exercício encerrado em 31.12.2023, subscritos somente em 31.08.2026, quase três anos após o encerramento do exercício a que se referem. Não há balanços relativos a 2024 e 2025, e a comunicação da contabilidade que justifica essa ausência é documento particular produzido a pedido da própria parte, sem registro que permita aferir sua fidedignidade. Esse conjunto contábil defasado não atende à exigência de comprovação concreta e atual da situação econômico-financeira, expressamente fixada na decisão retro. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4160933-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: 2ND MARKET HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA SILVA (OAB DF040151) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA COSTA BARROS (OAB DF017757) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação pelo procedimento comum de assunto "resolução de contrato de mútuo conversível em participação societária cumulada com indenização por perdas e danos" ajuizada por 2ND MARKET HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA contra SALEB PARTICIPAÇÕES S/A. Narra a parte autora que foi constituída em 14/05/2021 como startup voltada ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para o mercado financeiro digital; que, em 29/07/2021, as partes celebraram contrato de mútuo conversível em participação societária, com aporte inicial de R$ 2.000.000,00, ampliado por aditivos para R$ 3.800.000,00, elevando a expectativa de participação societária da Ré para 25%; que o contrato estipulou a realização de avaliações independentes ao final do desenvolvimento, tornando obrigatória a conversão do investimento em participação societária e o aporte complementar se o valor apurado fosse igual ou superior a R$ 50.000.000,00; que a Autora apresentou avaliação elaborada pela MCS Markup Auditores Independentes no valor de R$ 376.616.413,00 em 29/08/2022; que a Ré apresentou avaliação sem credibilidade elaborada pela Perenne Investimentos Ltda. no valor de R$ 30.353.480,00 para tentar se esquivar da conversão obrigatória e da obrigação de aporte complementar de R$ 15.030.820,65; que a Autora impugnou o laudo por falta de independência e ofereceu alternativas, todas recusadas pela Ré; que a Ré ajuizou execução de título extrajudicial para reaver os valores aportados, provocando bloqueios patrimoniais, passivos trabalhistas, paralisação das atividades e a inviabilização do projeto empresarial. Pede a procedência para reconhecer a prevalência de sua avaliação com base na cláusula 2.5.1 do contrato ou a ocorrência da condição obstada pela Ré com fundamento no artigo 129 do Código Civil; decretar a resolução do contrato de mútuo conversível por inadimplemento da Ré; e condenar a Ré ao pagamento integral de perdas e danos decorrentes do inadimplemento, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, com os consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. 2- Nos termos do art. 321, CPC, determino a emenda à inicial no prazo de 15 dias para: (i) retificar o valor da causa. A fixação está incorreta e viola o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, nas ações que têm por objeto a resolução de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Na espécie, o contrato de mútuo conversível e seus aditivos totalizam o montante pactuado de R$ 3.800.000,00, valor que reflete o ato cuja extinção se postula. (ii) regularizar a representação processual. O advogado FRANCISCO EMERENCIANO, inscrito na OAB/DF sob o número 16.515, subscreveu a petição inicial (Ev. 1, p. 26), mas não consta como outorgado na procuração juntada aos autos 3- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de documentos. Prazo: 15 dias. Se pessoa física: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Se pessoa jurídica: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia das três declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou similar; d) ficha cadastral emitida pela JUCESP; d) cópia dos últimos três balanços patrimoniais e demonstrativo de resultados, subscrito pelo contador responsável e administrador; e e) comprovação concreta e atual da situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.

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