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4160887-70.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4160887-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SERGIO APARECIDO PERES ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. 1. Diante da documentação comprobatória apresentada, DEFIRO à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Regularizado o cadastro processual de acordo. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a parte autora que seja autorizado o depósito do valor que entende devido, a fim de que seja evitada a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida. É a síntese do essencial. Passo a decidir. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia limita-se a tarifas administrativas e seguro prestamista, matérias que dependem de contraditório e dilação probatória para aferição da efetiva prestação do serviço e da higidez do consentimento. Ademais, por se tratar de obrigações acessórias, eventual discussão sobre essas rubricas não descaracteriza a mora quanto aos encargos principais do financiamento. Outrossim, nos termos do artigo 330, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O mero ajuizamento da demanda revisional e o depósito parcial unilateral não inibem a mora nem afastam as faculdades legais de cobrança da instituição financeira. Inexiste, por fim, perigo de dano irreparável, uma vez que eventuais quantias pagas a maior poderão ser restituídas ou compensadas ao final do processo caso a ação seja julgada procedente. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Por todo quanto o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência requerida. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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