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2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4160815-83.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: FELIPE JORDAN SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA BRITO (OAB SP408976)
DESPACHO/DECISÃO
1. Afastada a presunção de hipossuficiência pelos indícios constantes nos autos –, e observando-se o objeto da causa (art. 99, § 2º, CPC), a parte interessada, conquanto intimada, não logrou comprovar a afirmada impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventual sucumbência.
Os rendimentos evento 8, CTPS2 e patrimônio evento 8, DOCUMENTACAO3 não se enquadram nos parâmetros socioeconômicos de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89/2008).
Além disso, as movimentações financeiras ilustradas nos extratos bancários também descaracterizam, por seu vulto e indiscriminada natureza, a alegada hipossuficiência econômica.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, à falta de comprovada incapacidade financeira, indefiro o requerimento de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento e parcelamento dos recolhimento das custas judiciais.
2. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
2026-08-27 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4160815-83.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: FELIPE JORDAN SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA BRITO (OAB SP408976)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) declarar o valor incontroverso e quantificar o valor controverso em memória de cálculo, sob pena de não-conhecimento; (ii) retificar o valor da causa.
2. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador.
Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.