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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4160755-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO(A): REGINALDO NOVO DOS SANTOS (OAB SP322231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Retifique-se o polo ativo, tendo em vista que VERA LUCIA DE SOUZA é a inventariante do espólio .autor II - A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os documentos apresentados destinam-se à demonstração da alegada hipossuficiência econômica da inventariante, não havendo elementos idôneos que permitam aferir a efetiva situação patrimonial do próprio espólio, autor. Com efeito, embora o espólio seja representado processualmente pela inventariante, trata-se de sujeito processual distinto, cuja capacidade econômica deve ser analisada a partir do acervo hereditário que o compõe e dos bens, direitos e obrigações integrantes da herança. Nota-se, ainda, que a própria petição inicial indica a existência de patrimônio integrante da herança, consistente no imóvel objeto do contrato habitacional discutido nos autos, circunstância que também recomenda a complementação da prova acerca da real situação econômica do espólio antes da apreciação do pedido. Nesse sentido, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio pressupõe a demonstração de que o patrimônio deixado pelo falecido não possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo da administração do acervo hereditário, não bastando, para tanto, a comprovação da insuficiência financeira exclusiva do inventariante. Assim, antes da apreciação do pedido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência econômica do espólio, notadamente: a) cópia das primeiras declarações ou termo de inventariante, caso existente; b) relação dos bens conhecidos integrantes do espólio; c) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido, se houver; d) extratos bancários de titularidade do espólio ou informações acerca da existência de valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras ou investimentos; e) outros documentos que entendam pertinentes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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