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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4160585-41.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUDMILA CORREA GESUALDI CHAVES GOMES
ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265)
AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Custas judiciais recolhidas.
II. A hipoteca que se pretende neutralizar foi constituída em 09 de agosto de 2012 e a averbação de sua existência foi lançada na matrícula individual em 22 de julho de 2014 (evento 11, DOC2), ao passo que os autores adquiriram a unidade em 06 de junho de 2014, ajuizaram a ação de adjudicação compulsória apenas em 2024 e obtiveram sentença de procedência em 07 de maio de 2025, transitada em julgado em 02 de junho de 2025 (evento 1, DOC3, fls. 68/70).
Ao longo de mais de uma década, portanto, a garantia permaneceu inerte, sem que se noticiasse um único ato tendente à sua realização. A certidão de inteiro teor confirma esse quadro ao registrar que o último ato praticado na matrícula é a AV.3/37.272, datada de 2014, inexistindo averbação de penhora, de indisponibilidade, de execução hipotecária ou de qualquer constrição sobre a unidade.
Também não há notícia de interpelação, cobrança ou notificação dirigida aos autores pelo credor hipotecário. O que os autores efetivamente enfrentam é um óbice registral ao registro do título judicial de que já dispõem, consubstanciado na nota devolutiva de 26 de junho de 2026 (evento 11, DOC3), e não uma ameaça atual de perda do bem. Óbice registral não se confunde com perigo de dano, e o receio manifestado na inicial, embora compreensível, é especulativo, não autorizando que se imponha ao credor, sem contraditório, restrição ao exercício de direito real de garantia constituído há 14 anos.
Ademais, a probabilidade do direito, embora possa vir a se confirmar à luz da Súmula 308 do STJ, cuja incidência independe da anterioridade da hipoteca em relação ao compromisso de compra e venda, não se encontra suficientemente demonstrada nesta cognição sumária.
O pedido subsidiário tampouco comporta acolhimento. A autorização para registro da carta de adjudicação com dispensa da exigência formulada pelo registrador esgotaria, em cognição sumária e sem oitiva do credor hipotecário, o próprio objeto desta demanda, em caráter satisfativo. A revisão da qualificação registral possui via própria, o procedimento de dúvida disciplinado pelos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, como já assentado na decisão proferida nos autos da adjudicação compulsória (evento 1, DOC3, fls. 110/111). Soma-se a isso a circunstância de que o registro produziria efeitos de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diversa é a solução quanto à averbação da existência desta ação. A medida é dotada de caráter meramente conservativo, presta-se a conferir publicidade à controvérsia e a resguardar terceiros e os próprios autores contra atos de disposição ou oneração praticados na pendência do feito, não impõe aos réus qualquer restrição patrimonial e é integralmente reversível.
DEFIRO, portanto, a averbação da existência desta ação na matrícula nº 37.272 do 1º Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ, valendo cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício ao Senhor Oficial, a quem se solicita a comunicação a este Juízo do cumprimento da determinação, incumbindo aos autores o encaminhamento do expediente e o recolhimento dos emolumentos devidos.
III. Recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham.
A despeito da previsão contida no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência forense tem demonstrado que a designação automática de audiência de conciliação em demandas desta natureza, sem a prévia manifestação de interesse de ambas as partes, atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, a composição amigável pode ser alcançada a qualquer tempo (art. 3º, §3º, do CPC), extrajudicialmente ou mediante petição conjunta nos autos. Destarte, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso haja manifestação expressa de interesse de ambas as partes no curso da lide.
CITE-SE a parte ré, por DJE e por carta, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ressalte-se que a contagem do prazo deverá observar a disposição do artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se.