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Processo 4160457-21.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4160457-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ADRIELY PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade. A parte, ao abdicar deliberadamente do foro fixado em seu benefício e escolher o de São Paulo, bastante distante, como se a comarca da capital fosse o Juízo universal de todas as causas do país, observando-se que o E. Superior Tribunal de Justiça entende que não se admite escolha aleatória de foro sem justificativa plausível (RECURSO ESPECIAL Nº 2173132 - DF) aponta inexistência de hipossuficiência, em especial dada possível necessidade de comparecimento presencial para audiência de conciliação, de instrução ou até mesmo para a instrução probatória. Ciente de tal medida, a escolha do foro confere renúncia à hipossuficiência, o que serve de elemento a indicar a plena possibilidade de custeio das despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM AÇÕES ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO, O ATO DO CONSUMIDOR DE NÃO EXERCER A FACULDADE DE PROPOR A AÇÃO EM SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO, COMO PREVÊ O INCISO I DO ARTIGO 101 DO CDC, E OPTAR POR AJUIZAR A DEMANDA EM FORO DIVERSO E DISTANTE, REVELA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DESTA ESCOLHA, O QUE RESULTA NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR ELE FORMULADO, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE ESSE RELATOR PASSA A ADOTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PREPARO RECURSAL QUE DEVERÁ SER RECOLHIDO NO JUÍZO "A QUO", SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO RESPECTIVO DÉBITO COMO DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 4053943-53.2026.8.26.0000/SP; Relator: EDUARDO GESSE; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais referentes à citação da parte ré em quinze dias, sob pena de indeferimento. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067893-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) E: ... Além disso, inobstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio, porquanto ostenta posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca muito distante da sua (autor reside em Caxias do Sul-RS), o que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependem de sua presença. Há de se ponderar, ainda, que o agravante optou por ingressar na Justiça Comum, ao invés de se valer do Juizado Especial Civil, o qual dispensa o recolhimento de custas iniciais. O que não se admite é a banalização desse instituto. ... (TJSP; Agravo de Instrumento 2151366-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Comprove o autor o correto recolhimento do valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e a 2% do valor da causa para processos de execução, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalvada citação por domicílio eletrônico, isenta de custas (PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025), providencie o recolhimento de despesas de citação, nos seguintes termos: a) taxa para expedição de Carta AR no valor R$ 35.75 (código 120-1) por réu; b) citação por Oficial de Justiça, com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros no valor de 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência; c) citação por Oficial de Justiça exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo no valor de 01 UFESP = R$ 37,02 por diligência d) citação por Oficial de Justiça inicialmente remotos, mas verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento no valor de 02 UFESPs = R$ 74,04 por diligência, para complementar a diferença.

2026-08-27 · TJSP

Processo 4160457-21.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 25/08/2026.

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