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4160323-91.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4160323-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça porque ausente as hipóteses do art. 189 do CPC, bem como porque, em caso de necessidade, o sigilo poderá recair apenas sobre as peças processuais que o exijam. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, anotando-se a restrição judicial (bloqueio de circulação) na base de dados do Renavam, por meio do sistema RENAJUD, conforme determinação expressa contida no §9º do referido artigo, procedendo-se ao levantamento da referida restrição após a apreensão do bem. Comprove a autora o recolhimento da respectiva taxa em 5 (cinco) dias. Remetam-se os autos ao localizador de pesquisas RENAJUD. EXPEÇA-SE MANDADO PARA BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem. Efetivada a liminar, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12). Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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