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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4160184-42.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: RONALDO LOMBARDI LEITE ADVOGADO(A): NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB SP186680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com pedido cumulado de declaração de ineficácia de atos por fraude à execução e requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, instaurado por Ronaldo Lombardi Leite em face de Dório Vigilância e Segurança Patrimonial Eireli, SM Service System Terceirizados Ltda., Sorocaba Service System Terceirizados Ltda. e Sorocaba Multi Service Eireli, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0048818-08.2022.8.26.0100, originário da ação de conhecimento nº 1011517-15.2019.8.26.0100 movida contra o executado Paulo Sérgio Souza Moraes (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). Narra o exequente que o crédito executado decorre de condenação fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos principais, alcançando montante atualizado de R$ 279.517,54 (Evento 1, INIC1, fls. 2/8). Sustenta o esgotamento das tentativas executivas patrimoniais ordinárias contra o devedor pessoa física, destacando a frustração de bloqueios via SISBAJUD, pesquisas pelo sistema RENAJUD, requisições perante a Receita Federal por meio do INFOJUD e certidões negativas imobiliárias da Central Registradores de Imóveis (Evento 1, INIC1, fls. 2). Afirma que o devedor Paulo Sérgio Souza Moraes atua como titular, gestor e controlador de fato de expressivo conglomerado empresarial denominado "Grupo Moraes", utilizando sistematicamente "laranjas" e interpostas pessoas para ocultar patrimônio e blindar bens contra credores (Evento 1, INIC1, fls. 3/5). Destaca que o próprio acórdão exequendo reconheceu a existência de simulação e gestão de fato pelo executado, trazendo como elementos fáticos: a outorga de procuração pública conferindo poderes de gestão geral da empresa Dório ao executado, subscrita pelo sócio formal Antenor Trevisan; o depoimento em reclamação trabalhista da sócia Rafaela Medeiros Rodrigues indicando o executado como proprietário real da SM Service; a posterior cisão da SM Service em 2020 durante a fase de conhecimento, transferindo R$ 3.501.180,00 para a Sorocaba Service System; e a transferência da titularidade da Sorocaba Multi Service para a filha do devedor (Evento 1, INIC1, fls. 3/5). Com esses fundamentos, requereu, liminarmente e sem prévia oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade de bens, ativos financeiros e veículos das quatro pessoas jurídicas requeridas até o limite da dívida de R$ 279.517,54, a admissão de provas emprestadas e a regular citação das empresas para apresentarem defesa no prazo de quinze dias (Evento 1, INIC1, fls. 7/8). É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento e da instauração do incidente O incidente preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos nos artigos 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 50, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do Código Civil. A pretensão encontra respaldo na via do cumprimento de sentença, momento no qual a constrição do patrimônio de terceiros integrantes da órbita do devedor exige o processamento do incidente específico para assegurar o devido processo legal e o contraditório. Com efeito, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a notificação formal das pessoas jurídicas atingidas para que formulem resposta e especifiquem provas no prazo legal, assegurando a plenitude defensiva. Sobre a necessidade e a instrumentalidade da instauração do incidente com abertura de prazo para resposta, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citação da empresa executada e dos sócios. Procedência do pedido, com determinação de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como citação dos sócios. Insurgência do credor ao fundamento de que já citados os sócios para o exercício do contraditório no incidente. Agravo subsistente. Artigo 135 do CPC que determina que, uma vez instaurado o incidente, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Regra observada no caso concreto. Uma vez decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cujos sócios exerceram direito de defesa, desnecessária nova citação, cujo objetivo de oportunizar o contraditório já fora alcançado com a citação havida no início do procedimento. Decisão que comporta reparos para afastar a necessidade de nova citação, porquanto a consequência automática da desconsideração é a afetação de eventual patrimônio dos sócios da executada cuja personalidade foi desconsiderada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277692-23.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/11/2024; Data de Registro: 20/11/2024) Dessa maneira, demonstrada a regularidade formal da petição inaugural e o enquadramento processual, determino a instauração e o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.2. Da tutela de urgência cautelar A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, viabilizando-se a efetivação mediante medidas de garantia patrimonial nos termos do artigo 301 do mesmo diploma. No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge satisfatoriamente do acervo documental pré-constituído carreado aos autos. Constata-se que o acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na ação originária (Apelação nº 1011517-15.2019.8.26.0100) assentou expressamente que o devedor explora e administra de fato sociedades em nome de terceiros, com indícios firmes de simulação (Evento 1, INIC1, fls. 3). Outrossim, os elementos documentais acostados indicam a identidade de endereços operacionais entre as pessoas jurídicas, o compartilhamento de procurações com amplos poderes de gestão conferidos ao executado por titulares formais e a ocorrência de transferências societárias em âmbito familiar e patrimonial durante o curso da demanda condenatória (Evento 1, INIC1, fls. 3/5). Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, indícios veementes de confusão patrimonial e desvio de finalidade por meio de interpostas pessoas, amoldando-se às balizas da teoria maior da desconsideração insculpidas no artigo 50 do Código Civil. De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) resta plenamente configurado. As tentativas expropriatórias diretas contra a pessoa física restaram completamente inexitosas mediante pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP (Evento 1, INIC1, fls. 2). Aliado a isso, o histórico de sucessivas alterações contratuais, cisões com transferência de patrimônio líquido substancial e intercalação de sócios formais revela risco concreto de dispersão e ocultação de bens das sociedades antes do aperfeiçoamento da citação no incidente, o que tornaria inócua a tutela satisfativa definitiva. Nesse cenário, a postergação do contraditório para a decretação de indisponibilidade patrimonial acautelatória é medida imperativa e proporcional, expressamente autorizada pelo parágrafo único do artigo 9º do Código de Processo Civil e referendada pela jurisprudência paulista, conforme assentado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2062691-45.2025.8.26.0000 pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse mesmo sentido, cumpre destacar a orientação sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de tutela cautelar de arresto e indisponibilidade em sede de desconsideração: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.1. O tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, indicando os motivos da convicção quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao arresto cautelar; não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A revisão, pelo recurso especial, das conclusões sobre a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, calcadas em indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme orientação da Súmula 735/STF, especialmente quando o cerne da controvérsia repousa no deferimento de tutela de urgência de arresto.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.645.387/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Ressalte-se que a medida possui natureza puramente conservativa e acautelatória, não implicando expropriação ou levantamento de valores neste momento procedimental, o que afasta o perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e assegura a higidez patrimonial durante a instrução probatória. Por conseguinte, o deferimento do bloqueio provisório de veículos e da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistemas conveniados, estritamente até o limite do débito exequendo, impõe-se como medida de salvaguarda processual. 2.3. Da suspensão da execução em relação aos atos expropriatórios Nos termos do artigo 134, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente suspende o curso do processo principal. Contudo, impende modular que referida suspensão tem natureza restritiva, impedindo a prática de atos de alienação ou expropriação definitiva de bens dos terceiros requeridos enquanto pendente o julgamento da desconsideração, sem obstar a efetivação das medidas de urgência ora concedidas para resguardo do crédito, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.367.534/SP. 2.4. Da prova emprestada e do exame de fraude à execução Quanto ao pedido de admissão de prova emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), consubstanciada em elementos e decisões oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP e da 4ª Vara Cível de Sorocaba/SP (Evento 1, INIC1, fls. 6/7), sua apreciação e valoração ocorrerão no momento oportuno do julgamento do incidente, assegurando-se previamente às partes requeridas o amplo contraditório sobre todos os documentos encartados. Do mesmo modo, o pedido declaratório cumulado referente à fraude à execução decorrente da cisão parcial operada em 2020 (artigo 792, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) diz respeito ao mérito da responsabilização patrimonial pretendida, o qual será examinado e deliberado na decisão resolutiva do incidente, após escoado o prazo de defesa e concluída a fase instrutória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO e DETERMINO A INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de Dório Vigilância e Segurança Patrimonial Eireli, SM Service System Terceirizados Ltda., Sorocaba Service System Terceirizados Ltda. e Sorocaba Multi Service Eireli; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar a indisponibilidade acautelatória de bens e ativos das empresas requeridas, limitada estritamente ao valor atualizado do crédito exequendo de R$ 279.517,54 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos); c) DETERMINO, para cumprimento do item "b", a imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome das quatro requeridas via sistema SISBAJUD, procedendo-se igualmente à inserção de restrição de transferência de veículos eventualmente cadastrados em seus nomes por meio do sistema RENAJUD, mediante recolhimento das despesas pertinentes pelo requerente, no prazo de 15 dias; d) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença nº 0048818-08.2022.8.26.0100 quanto a eventuais atos expropriatórios definitivos em face do patrimônio das sociedades requeridas, nos termos do artigo 134, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO ainda o recolhimento das despesas de citações pelo requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalto que as citações serão realizadas após a conclusão do arresto deferido.
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