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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4160093-49.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LAIS ROMAO
ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186)
AUTOR: ADRIANO PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186)
AUTOR: NOGUEIRA & SANTOS - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186)
AUTOR: PH PLASTICOS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186)
AUTOR: MURILO PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [g.n.]
Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184).
Esse entendimento foi abraçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“JUSTIÇA GRATUITA – Despesas processuais – Usuário de cartão de crédito – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento – Inconformismo – Firme nas teses de que embora tenha renda de mais de três salários mínimos, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois passa por dificuldades financeiras; e, cumpriu o art. 4º, da Lei n. 1.060/1950 – Não acolhimento – Quem pede os benefícios da gratuidade deve comprovar a real necessidade da concessão, mormente quando a causa é sustentada por advogado contratado – Declaração de rendimentos tributáveis indica que não se trata de pessoa que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas do processo – Imperiosa é a comprovação da necessidade para permitir a concessão da justiça gratuita em face da regra contida no art. 5º, LXXIV, da CF, porque o Juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade – Ausência de provas de que ele passa por dificuldades financeiras – Ademais, pequeno valor atribuído à causa tornando ínfimas as custas – Recurso improvido.” [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 7.351.003-3 – Itanhaém – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Moura Ribeiro – 04.06.09 – M.V. – Voto n. 13987)
No mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [g.n.] (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, Relator o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, J 21/06/2005).
Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º:
“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [g.n.]
Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais:
“Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.]
Ademais, observo que há litisconsórcio no polo ativo e que o benefício é pessoal, não podendo ser estendido a quem possa suportar as custas, sobretudo porque, havendo litisconsórcio ativo, o rateio das custas é de rigor, o que reduz ainda mais o seu valor para cada litisconsorte.
Neste sentido, a Egrégia Corte Paulista:
“JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Indeferimento do benefício - Admissibilidade - Presunção legal (Lei nº: 1.060/50) é de natureza relativa ‘juris tantum’, podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto - Autores detentores de rendimentos mensais garantidos (integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo) - Evidente a possibilidade de suportarem as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento - Ademais, litisconsórcio ativo composto por vários integrantes, de maneira a que o rateio das custas e despesas iniciais resulte em fração não elevada - Recurso improvido.” [g.n.] (Feito não Especificado n. 4644065600 - Comarca não informada - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Aroldo Mendes Viotti).
“JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual em ação proposta por motoristas (Lei nº: 1.060/50) - Insurgência - Desacolhimento - A presunção de pobreza resultante de declaração da parte que não pode pagar custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família é ‘juris tantum’ - Relatividade que cede mediante exame do caso concreto - Litisconsórcio ativo composto de vários integrantes, de sorte que o rateio das custas e despesas resulte em fração individual irrelevante – Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento n. 6907005100 - Itapecerica da Serra - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: José Manoel Ribeiro de Paula - 12/12/2007 - 277).
“JUSTIÇA GRATUITA - Pedido - Indeferimento - Declaração, na petição inicial, da falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família - Presunção de pobreza que tem natureza relativa, podendo ser afastada pelo julgador no caso concreto - Hipótese de litisconsórcio ativo composto por número razoável de integrantes (aposentados e pensionistas da antiga FEPASA), de modo que o rateio das custas e despesas iniciais não deverá resultar em quantia significativa - Recurso dos autores improvido.” (Agravo de Instrumento n. 990100885472 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Aroldo Mendes Viotti - 29/03/2010 - Unânime - 16791).
Sob outro aspecto, o recolhimento das custas segue o regime jurídico tributário, cuidando-se de taxa de serviço, de modo que a impossibilidade de recolhimento das custas deve ser de todos os litisconsortes, na medida em que o recolhimento da taxa é solidário, podendo o Estado exigi-lo integralmente de todos os beneficiários do serviço, nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista:
“JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Pessoa jurídica - Hipossuficiência financeira - Não comprovação - Impossibilidade de diferimento do recolhimento das custas - Mera alegação não retira do magistrado a convicção de que necessita para concessão da gratuidade processual - Havendo litisconsórcio, a concessão do benefício depende da prova da hipossuficiência de todos, em razão da responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo (artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional) - Decisão mantida - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento n. 01231252520118260000 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Afonso Celso de Andrade Marques - 07/07/2011 - Unânime - 23195).
Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) pessoa(s) natural(is) é(são) empresário e que a outras é pessoa jurídica empresária, com capital social totalmente integralizado, contrataram Advogado particular e o valor das custas é proporcional ao valor do imóvel, tudo a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos de todos os litisconsortes, ou promova(m) o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 487, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. VI, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em relação à pessoa jurídica, junte as DREs e as ECFs dos últimos dois exercícios. Juntem ainda os extratos bancários dos últimos doze meses.
Todos esses os documentos deverão ser juntados como sigilosos.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.