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4159898-64.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4159898-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MASSUMI WAKAYAMA ADVOGADO(A): MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB BA042041) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. formula pedido de reconsideração da tutela de urgência, sustentando a necessidade de prévia avaliação técnica quanto à adequação do pembrolizumabe ao quadro clínico da autora, à existência de alternativa terapêutica prevista no rol da ANS e à extensão do tratamento prescrito. A autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela adoção de medidas destinadas ao cumprimento da tutela. É o relatório. Decido. Não há fundamento para a reconsideração da decisão. A ré não apresentou documento ou elemento técnico novo capaz de afastar as conclusões anteriormente alcançadas. Limitou-se a suscitar dúvidas abstratas acerca do enquadramento clínico da autora e da existência de alternativa terapêutica, sem indicar concretamente tratamento substitutivo adequado ou apresentar parecer médico contrário à prescrição do profissional assistente. Os documentos que instruíram a inicial demonstram, em cognição sumária, que a autora é portadora de carcinoma de mama triplo-negativo de alto risco, que o pembrolizumabe possui registro sanitário e indicação compatível com o tratamento prescrito e que sua administração deve ocorrer em associação ao protocolo quimioterápico já iniciado. Permanece, portanto, caracterizada a probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente subsiste, pois a postergação da imunoterapia pode comprometer a eficácia do tratamento oncológico. A eventual necessidade de produção de prova técnica será examinada no momento processual oportuno, sem justificar a suspensão da tutela destinada à preservação da saúde da autora. O pedido de reconsideração, ademais, não possui natureza recursal nem suspende a eficácia da decisão anteriormente proferida. Por outro lado, ao ingressar espontaneamente nos autos, constituir advogado e apresentar pedido de reconsideração no evento 17, a ré demonstrou ciência inequívoca da demanda e exerceu o contraditório. Seu comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a tutela de urgência concedida no evento 12. Dou NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. por citada a partir do protocolo da petição do evento 17, iniciando-se dessa data o prazo legal para apresentação de contestação, independentemente de nova diligência citatória. O pedido de produção de prova pericial será apreciado após a apresentação da contestação e a estabilização da controvérsia. Anote-se o nome do advogado indicado pela ré para as futuras intimações, observadas as habilitações constantes do sistema. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026

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