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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4159649-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA HELENA NASSER MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados de 2024 a 2026, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão. O princípio da autonomia da vontade deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Analisando-se a fundamentação da petição inicial, verifica-se por ora, a ausência da probabilidade do direito. Os argumentos da autora não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato. Além disso, a versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Sem prejuízo, como expressamente afirmado pela requerente, os reajustes são aplicados há anos, o que também afasta, mormente em sede de cognição sumária, o risco de dano alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
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