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Tribunal
TJSP
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4159628-40.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GUSTAVO DA SILVA FONSECA
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade; bem como declaração de próprio punho (também com firma reconhecida por autenticidade), informando que possui conhecimento da ação em curso.
A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
'Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Dívidas prescritas – Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de indenização – Inconformismo do autor – 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023)
Apelação Cível – Direito do Consumidor – Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
2) O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, e deve ser analisada conjuntamente com as provas apresentadas. A ausência de declaração de Imposto de Renda e/ou ausência de registro na Carteira de Trabalho, por si, não comprovam a hipossuficiência financeira e não corroboram a alegação de hipossuficiência.
Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
(...) Pedido de gratuidade processual indeferido. Não comprovação da hipótese de necessidade. Ausência de registro em carteira de trabalho que não basta para a situação de hipossuficiência. (...) Afastada presunção decorrente da declaração. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 16/09/2014, 37ª Câmara de Direito Privado)
Agravo de instrumento locação obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais. Justiça Gratuita. Determinação de juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência dos autores. Cautela corretamente adotada pelo magistrado, no caso declaração de isento de apresentação de imposto de renda, que não demonstra a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Indeferimento. Possibilidade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido (TJ-SP, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/04/2014, 36ª Câmara de Direito Privado)
No mais, a mera declaração de hipossuficiência financeira, por si só, não pode ser fundamento para o deferimento do benefício. Tal declaração tem presunção relativa e deve ser devidamente comprovada. Este é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente. 3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente. 4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJSP. Veja:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Angélica Aparecida Marques Piovezam contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário c.c. indenização, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, risco de dano grave, cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da ampla defesa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, diante do descumprimento parcial da ordem judicial para juntada de documentos comprobatórios (holerites, extratos bancários, faturas de cartões, declarações de IR e relatório Registrato). III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) gera presunção relativa, superável quando existirem elementos que apontem ausência dos requisitos legais. O Juiz pode exigir documentos complementares para aferir a real condição econômica da parte (CPC, art. 99, §2º). A agravante não apresentou a documentação integral no prazo, notadamente o Registrato e extratos bancários, consumindo a oportunidade processual. A preclusão consumativa impede a complementação posterior e preserva a segurança jurídica e a estabilidade processual (CPC, arts. 223 e 507). A ausência de prova completa inviabiliza a concessão da gratuidade, não caracterizando negativa de acesso à justiça, mas aplicação regular da lei. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação e revogação do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da apresentação integral e tempestiva da documentação solicitada pelo juízo. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pela ausência de comprovação adequada. 3. O descumprimento da ordem judicial acarreta preclusão consumativa, vedando complementação posterior. 4. O indeferimento do benefício, nessas condições, não configura violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§2º-4º e §7º; 223; 507; 1.015, V; 1.019, I; 1.026, §2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232169-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) (grifei)
Portanto, indispensável a apresentação de documentos aptos a comprovarem sua hipossuficiência, em cumprimento ao preceito constitucional inscrito no art. 5º, inciso LXXIV, da CF - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Assim deve a parte autora comprovar, no prazo de 15 dias, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária.
Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/registrato/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentações dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal
Na hipótese de inexistência de contas abertas, deverão ser juntadas aos autos a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo REGISTRATO.
Ou, em igual prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
O recolhimento das custas deve ser feito por meio da geração de guias diretamente no sistema eproc.
A comunicação do pagamento será realizada pelo banco e importará em criação automática de evento no momento da compensação bancária. Para mais informações, acessar a página de Manuais e Tutoriais Eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O silêncio, o inadequado ou o insuficiente servirá ao indeferimento do benefício.
3) Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em cidade de outro Estado da Federação, enquanto a parte ré mantém domicílio nesta cidade, o que definiu a escolha por demandar neste Foro Central.
Contudo, em que pese a possibilidade de renúncia, pelo consumidor, quanto ao privilégio de demandar em seu domicílio, chama a atenção o grande número de demandas distribuídas em casos semelhantes, sendo identificado, em algumas, a repetição de ações.
Assim, para evitar o risco de decisões conflitantes, traga a parte autora certidão emitida pelo cartório distribuidor de sua comarca que demonstre a inexistência de processo ajuizado pelo autor em face do requerido, sob pena de rejeição. Frise-se que eventual certidão negativa de distribuição não cumpre com o aqui determinado, pois apenas contempla processos ajuizados contra o autor.
Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4159628-40.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GUSTAVO DA SILVA FONSECA
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade; bem como declaração de próprio punho (também com firma reconhecida por autenticidade), informando que possui conhecimento da ação em curso.
A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
'Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Dívidas prescritas – Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de indenização – Inconformismo do autor – 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023)
Apelação Cível – Direito do Consumidor – Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
2) O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, e deve ser analisada conjuntamente com as provas apresentadas. A ausência de declaração de Imposto de Renda e/ou ausência de registro na Carteira de Trabalho, por si, não comprovam a hipossuficiência financeira e não corroboram a alegação de hipossuficiência.
Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
(...) Pedido de gratuidade processual indeferido. Não comprovação da hipótese de necessidade. Ausência de registro em carteira de trabalho que não basta para a situação de hipossuficiência. (...) Afastada presunção decorrente da declaração. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 16/09/2014, 37ª Câmara de Direito Privado)
Agravo de instrumento locação obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais. Justiça Gratuita. Determinação de juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência dos autores. Cautela corretamente adotada pelo magistrado, no caso declaração de isento de apresentação de imposto de renda, que não demonstra a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Indeferimento. Possibilidade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido (TJ-SP, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/04/2014, 36ª Câmara de Direito Privado)
No mais, a mera declaração de hipossuficiência financeira, por si só, não pode ser fundamento para o deferimento do benefício. Tal declaração tem presunção relativa e deve ser devidamente comprovada. Este é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente. 3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente. 4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJSP. Veja:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Angélica Aparecida Marques Piovezam contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário c.c. indenização, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, risco de dano grave, cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da ampla defesa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, diante do descumprimento parcial da ordem judicial para juntada de documentos comprobatórios (holerites, extratos bancários, faturas de cartões, declarações de IR e relatório Registrato). III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) gera presunção relativa, superável quando existirem elementos que apontem ausência dos requisitos legais. O Juiz pode exigir documentos complementares para aferir a real condição econômica da parte (CPC, art. 99, §2º). A agravante não apresentou a documentação integral no prazo, notadamente o Registrato e extratos bancários, consumindo a oportunidade processual. A preclusão consumativa impede a complementação posterior e preserva a segurança jurídica e a estabilidade processual (CPC, arts. 223 e 507). A ausência de prova completa inviabiliza a concessão da gratuidade, não caracterizando negativa de acesso à justiça, mas aplicação regular da lei. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação e revogação do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da apresentação integral e tempestiva da documentação solicitada pelo juízo. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pela ausência de comprovação adequada. 3. O descumprimento da ordem judicial acarreta preclusão consumativa, vedando complementação posterior. 4. O indeferimento do benefício, nessas condições, não configura violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§2º-4º e §7º; 223; 507; 1.015, V; 1.019, I; 1.026, §2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232169-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) (grifei)
Portanto, indispensável a apresentação de documentos aptos a comprovarem sua hipossuficiência, em cumprimento ao preceito constitucional inscrito no art. 5º, inciso LXXIV, da CF - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Assim deve a parte autora comprovar, no prazo de 15 dias, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária.
Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/registrato/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentações dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal
Na hipótese de inexistência de contas abertas, deverão ser juntadas aos autos a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo REGISTRATO.
Ou, em igual prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
O recolhimento das custas deve ser feito por meio da geração de guias diretamente no sistema eproc.
A comunicação do pagamento será realizada pelo banco e importará em criação automática de evento no momento da compensação bancária. Para mais informações, acessar a página de Manuais e Tutoriais Eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O silêncio, o inadequado ou o insuficiente servirá ao indeferimento do benefício.
3) Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em cidade de outro Estado da Federação, enquanto a parte ré mantém domicílio nesta cidade, o que definiu a escolha por demandar neste Foro Central.
Contudo, em que pese a possibilidade de renúncia, pelo consumidor, quanto ao privilégio de demandar em seu domicílio, chama a atenção o grande número de demandas distribuídas em casos semelhantes, sendo identificado, em algumas, a repetição de ações.
Assim, para evitar o risco de decisões conflitantes, traga a parte autora certidão emitida pelo cartório distribuidor de sua comarca que demonstre a inexistência de processo ajuizado pelo autor em face do requerido, sob pena de rejeição. Frise-se que eventual certidão negativa de distribuição não cumpre com o aqui determinado, pois apenas contempla processos ajuizados contra o autor.
Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.