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Processo 4159609-34.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4159609-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO MARO GOULART ADVOGADO(A): JONATHAN DIAS PAULA FERREIRA (OAB SP465267) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Observo a interposi&ccedil;&atilde;o do recurso de agravo de instrumento n&ordm; 4124900-79.2026.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decis&atilde;o agravada por seus pr&oacute;prios e jur&iacute;dicos fundamentos. processo 4124900-79.2026.8.26.0000/TJSP, evento 6, DESPADEC1: cumpra-se a r. decis&atilde;o que concedeu efeito ativo para determinar o processamento da a&ccedil;&atilde;o neste ju&iacute;zo at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o da C. C&acirc;mara. 2. Nos termos do artigo 321 do C&oacute;digo de Processo Civil, emende a parte autora a peti&ccedil;&atilde;o inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) juntar procura&ccedil;&atilde;o ad judicia com poderes espec&iacute;ficos para o ajuizamento da presente a&ccedil;&atilde;o e com firma reconhecida; B) comprovar a titularidade das tr&ecirc;s contas objeto da a&ccedil;&atilde;o; C) comprovar que as tr&ecirc;s contas foram suspensas, pois o documento 1.5 n&atilde;o identifica a conta a que se refere; e D) informar e comprovar se houve tentativa de recupera&ccedil;&atilde;o das contas <@grupodw> e <@diamond.grupodw> na esfera administrativa, inclusive se entrou em contato com o r&eacute;u, por meio de outro e-mail ou envio de notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial, para o fim de buscar a retomada do acesso &agrave;s suas contas Instagram, para fins de an&aacute;lise do interesse processual no ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, uma vez que os documentos 1.6 e 1.7 mencionam apenas a conta <@eubrunomaro>. Intimem-se. S&atilde;o Paulo, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4159609-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO MARO GOULART ADVOGADO(A): JONATHAN DIAS PAULA FERREIRA (OAB SP465267) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. 11.1: conhe&ccedil;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m deixo de acolh&ecirc;-los, porque a decis&atilde;o embargada n&atilde;o cont&eacute;m omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decis&atilde;o, que dever&aacute; ser objeto de discuss&atilde;o por meio da via processual adequada. A decis&atilde;o foi clara quanto ao motivo que ensejou a declara&ccedil;&atilde;o de incompet&ecirc;ncia e determina&ccedil;&atilde;o de remessa dos autos a uma das Varas C&iacute;veis do Foro da Comarca de Sete Lagoas/MG. 2. Observo a interposi&ccedil;&atilde;o do recurso de agravo de instrumento n&ordm; 4124900-79.2026.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decis&atilde;o agravada por seus pr&oacute;prios e jur&iacute;dicos fundamentos. Se sobrevier not&iacute;cia de concess&atilde;o de efeito suspensivo ou ativo, tornem os autos conclusos para decis&atilde;o. No sil&ecirc;ncio, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. S&atilde;o Paulo, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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