Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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4
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2026-08-26 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4159609-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BRUNO MARO GOULART
ADVOGADO(A): JONATHAN DIAS PAULA FERREIRA (OAB SP465267)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observo a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 4124900-79.2026.8.26.0000.
A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
processo 4124900-79.2026.8.26.0000/TJSP, evento 6, DESPADEC1: cumpra-se a r. decisão que concedeu efeito ativo para determinar o processamento da ação neste juízo até ulterior deliberação da C. Câmara.
2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação e com firma reconhecida; B) comprovar a titularidade das três contas objeto da ação; C) comprovar que as três contas foram suspensas, pois o documento 1.5 não identifica a conta a que se refere; e D) informar e comprovar se houve tentativa de recuperação das contas <@grupodw> e <@diamond.grupodw> na esfera administrativa, inclusive se entrou em contato com o réu, por meio de outro e-mail ou envio de notificação extrajudicial, para o fim de buscar a retomada do acesso às suas contas Instagram, para fins de análise do interesse processual no ajuizamento da ação, uma vez que os documentos 1.6 e 1.7 mencionam apenas a conta <@eubrunomaro>.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4159609-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BRUNO MARO GOULART
ADVOGADO(A): JONATHAN DIAS PAULA FERREIRA (OAB SP465267)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. 11.1: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade.
Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada.
A decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou a declaração de incompetência e determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Sete Lagoas/MG.
2. Observo a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 4124900-79.2026.8.26.0000.
A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, tornem os autos conclusos para decisão.
No silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
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