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4159596-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4159596-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA BETANIA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da comprovação de renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. Recebo a inicial e emenda à inicial. 2. A tutela de urgência exige conjugação dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais não considero presentes. Em que pesem os argumentos expostos, não há verossimilhança na alegação de que a negativa do plano tenha sido ilegal, pois há notória controvérsia sobre a natureza dos procedimentos buscados pela autora, se estéticos, ou de cunho reparador/reconstrutor. Em sendo assim, a questão exige instalação do contraditório e, quiçá, prova técnica, em fase processual própria, para aferir se as cirurgias postuladas pela autora são de natureza estética, puramente, ou não. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. São Paulo 04/09/2026

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