Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4159596-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA BETANIA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da comprovação de renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. Recebo a inicial e emenda à inicial. 2. A tutela de urgência exige conjugação dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais não considero presentes. Em que pesem os argumentos expostos, não há verossimilhança na alegação de que a negativa do plano tenha sido ilegal, pois há notória controvérsia sobre a natureza dos procedimentos buscados pela autora, se estéticos, ou de cunho reparador/reconstrutor. Em sendo assim, a questão exige instalação do contraditório e, quiçá, prova técnica, em fase processual própria, para aferir se as cirurgias postuladas pela autora são de natureza estética, puramente, ou não. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. São Paulo 04/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.