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4159452-61.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4159452-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com comunicados oficiais, tem-se observado acentuado volume de demandas dessa modalidade, de postulação reiterada e padronizada, em meio a incontáveis outras de natureza análoga (frequentemente com representação advocatícia comum, segundo se verifica pela análise dos registros eletrônicos), predominantemente originadas de distintas unidades federativas e municípios, com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, o que acarreta significativo ônus ao Poder Judiciário. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações cominatórias para reativação de perfil em redes sociais. No presente caso, somando-se à imprecisão da fundamentação fática invocada, verificam-se também outros elementos indicativos de litigância predatória, referentes aos documentos que instruem a exordial, bem como a procuração outorgada e a distribuição processual. Ressalte-se que, com relação ao padrão de distribuição, deve-se observar uma série de peculiaridades que indicam o litigio abusivo, tais como: “distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica”; “ausência de comparecimento pessoal às audiências”; “indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente”; “ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide)”; “fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários)”; “ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; “ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo”. Ademais, em consulta ao sistema EPROC, constata-se que o patrono da parte autora ajuizou um alto volume de demandas constando mais de 2520 em face de grandes empresas, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, o que também denota o caráter predatório da presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a parte autora reside no Estado do Maranhão e contratou escritório de advocacia de Comarca diversa daquela de seu domicílio de residência, renunciando, assim, à prerrogativa conferida pelo Código de Defesa do Consumidor para ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, o que dá indícios da natureza predatória da presente demanda. No mais, compulsando os registros de distribuição processual, verifica-se que a parte autora Manoel Alves dos Santos Neto ajuizou 2 ações, sendo uma em 19 de agosto de 2026 e outra em 24 de agosto de 2026, ambas em face de instituições financeiras, versando sobre matéria semelhante de Direito do Consumidor e Direito Civil, notadamente relacionada a contratos bancários, crédito direto ao consumidor e cédula de crédito bancário, ambas sob a classe de exibição de documento ou coisa. Tal circunstância evidencia a reiteração de ajuizamentos em curto lapso temporal, reforçando a natureza seriada e padronizada do litígio. Dessa forma, determino que a parte autora compareça, no prazo de 15 dias, ao Cartório desta UPJ III com documento de identidade a fim de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção do feito. 2. No mais, para apreciação da gratuidade da justiça, determino à parte autora que comprove, no prazo de 15 dias, seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, providenciando a juntada de TODOS os seguintes documentos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (b) “Relatório de Contas e Relacionamentos” do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro “CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen ) (c) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (d) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte e (e) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual), sob pena de indeferimento da gratuidade. 3. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.

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