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4159433-55.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4159433-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THALLES WILTLANS DE MELO ADVOGADO(A): YURI BACCINI VILELA (OAB SP377552) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MARTINEZ (OAB SP222985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por THALLES WILTLANS DE MELO em face de 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), quanto ao pedido principal formulado. Aduz o autor ter se cadastrado no aplicativo da ré em meados de 2024, mas que, sem motivo aparente ou prévio aviso, em 25/06/2026, ao tentar utilizar o aplicativo para trabalhar, notou que o seu perfil estava bloqueado/desativado e sua conta suspensa por suposta violação das regras da plataforma. Sustenta ter tentado entrar em contato com a plataforma solicitando esclarecimentos, contudo não obteve êxito. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda ao imediato desbloqueio do seu perfil no aplicativo, sob pena de multa. Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem a plataforma (evento 1, DOC6), reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora. Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito autoral alegado. Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3- Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

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