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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4159409-27.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LETICIA GABRIELLE BARBOSA SILVEIRA VILACA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade processual, por extensão ao deferimento do processo principal. 2. Recebo o pedido como cumprimento provisório de sentença, pois o processo principal ainda não transitou em julgado. 3. Possível a execução da multa cominatória pelo descumprimento da referida obrigação fixada. Com efeito, a função da multa é justamente a de afastar a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, de forma que possui natureza jurídica de medida coercitiva. Fica a parte executada intimada, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a, no prazo de 15 (quinze dias) efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, podendo ainda, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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