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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4159120-94.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ELICE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(A): LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530)
ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Verifica-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada perante o Juízo Titular II da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível, autos nº 4092431-68.2026.8.26.0100, distribuída em 27/05/2026, às 11:46:30, posteriormente extinta, em 17/08/2026, em razão do reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso, constatada a identidade entre as demandas e tendo a ação anterior sido extinta sem resolução do mérito, impõe-se a distribuição por dependência ao Juízo que apreciou o feito precedente, evitando-se nova distribuição aleatória.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao Juízo Titular II da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível, em razão da prevenção decorrente dos autos nº 4092431-68.2026.8.26.0100.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4159120-94.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ELICE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(A): LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530)
ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
Anoto que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso não existam elementos que demonstrem tal condição.
No caso, o requerimento de gratuidade processual foi apresentado sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, hipótese prevista no item 1 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme preconizado no item 4 do Anexo B da mesma Resolução, determino que a parte autora providencie, em 15 (quinze) dias:
a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios;
b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS;
c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente;
d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui;
e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses:
f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc);
g) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/).
No mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária e custas para a citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2026.