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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4159042-03.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AUGUSTO DO NASCIMENTO MESQUITA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Não é possível em sede de cognição sumária concluir pela ilegalidade na suspensão/exclusão da conta perante a plataforma. Há a possibilidade que a parte ré venha a adotar tal conduta em caso de descumprimento das diretrizes de utilização dos serviços, de modo que, no momento, não é possível constatar a ilegalidade do ato da demandada. Logo, indefiro a liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 04/09/2026
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