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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4158784-90.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CARAM ADVOGADO(A): VANDERLAENE DOMINGUES VALESIN (OAB SP227416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, a presente via processual é inadequada para a pretensão da autora, pelos motivos que passo a expor. O contrato de hospedagem (1.5) não possui assinatura de duas testemunhas, de modo que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalto que as testemunhas mencionadas no artigo 784, §4º, do CPC, se referem à autenticidade da assinatura. Ou seja, apenas se dispensa testemunha para atestar a autenticidade da assinatura digital caso autenticada por provedor de assinatura. Neste passo, a pretensão deverá ser veiculada pelo procedimento comum. Contudo, considerando que o réu ainda não foi citado, e em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a sua petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequar o seu pedido e a sua causa de pedir à ação de conhecimento, conforme já indicado. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
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