2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4158697-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTINA DO NASCIMENTO BORBA ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.” As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls., resulta claro que a situação da autora não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que (i) auferiu rendimentos anuais no importe de R$97.610,52, acima de R$ 58.356,00 (valor do salário-mínimo de R$ 1.621,00 para o exercício de 2026), (ii) possui bens e direitos no importe de R$311.198,58, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 38,42, para o exercício de 2026), teto este que totaliza R$ 192.100,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade, promovendo-se o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de indeferimento. Int.