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4158690-45.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4158690-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR: R&G SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB SP359981) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP277932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada até a data do pagamento, e de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. 1.1 - Em caso de não confirmação em até 3 (três) dias contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do CPC, será necessária a renovação do ato citatório. Assim, caso não tenha a parte autora providenciado ainda, intime-se via ato ordinatório a ser expedido pela z. serventia, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de endereço e o pagamento das custas pertinentes para fins de citação da(s) parte(s) requerida(s) pelo correio, ressalvada a gratuidade judiciária. Caso já tenha realizado a indicação do endereço e providenciado o recolhimento das custas, deverá a z. serventia, emitir desde logo a carta AR de citação. Consigne-se que, neste caso, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s), quando de sua primeira manifestação nos autos, apresentar justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa do equivalente a até 5% (cinco) do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, ambos do artigo 246 do CPC, se este juízo entender ser o caso de aplicação da referida multa. 2 - Fica a parte ré ciente de que, nos termos do artigo 701, §1º, CPC, ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 3 - Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Por fim, advirto que a habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa. Intimem-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito

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