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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4158683-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois ausentes as exceções previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, inciso LX, da CF, ficando a parte ciente de que, caso seja de seu interesse, poderá classificar como sigilosos documentos específicos que juntar aos autos, limitando, com isso, a sua consulta aos sujeitos processuais. Retire-se a tarja. 2. Outrossim, comprovada a mora pela notificação extrajudicial do réu, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04), defiro, liminarmente, a busca e apreensão, expedindo-se mandado. Deposite-se o bem com o autor ou com quem ele indicar. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré, com os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, para, em 15 dias, contestar, ciente de que: I - não purgada a mora em cinco dias, contados da execução da liminar, a posse plena e propriedade se consolidarão em benefício da parte autora (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafos 2º a 4º, com redação dada pela Lei 10.931/04), bem como II - a falta de contestação poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Purgada a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.418.593 – MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto. Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário). Indefiro, por ora, eventual pedido de requisição de força policial, pois, a movimentação de todos esses setores do poder público apenas se justifica se, e quando, houver certidão do Oficial de Justiça confirmando a necessidade de tal auxílio. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o bem com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta desta (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69). Cientifiquem-se, ainda, eventuais avalistas. 3. No mais, quanto ao pedido de restrição de circulação e transferência, com o recolhimento das custas, defiro. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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