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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4158676-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Nessa hipótese o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O silêncio da parte autora será presumido como concordância. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado. Nesse caso, deve proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para verificação da localização de endereços da parte ré. Alternativamente à pesquisa de endereços e no mesmo prazo, poderá a parte autora informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse caso, deverá apresentar corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação da parte autora no prazo concedido, haverá automática conversão do feito em execução de título extrajudicial. O autor solicitou forma de tramitação do processo "expressa", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bem: VOLKSWAGEN – PASSAT VARIANT (ELEGANCE) 2.0 TSI DSG 4P (GG) COMPLETO – 2013/2014 – PRETO – FRT1B76 – WVWRG83C2EE089989 – 00998655732 Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie a parte autora, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial, no prazo de 5 dias. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Serve a presente decisão como mandado e ofício para todos os fins. Int.
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