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4158590-90.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4158590-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: COMERCIAL BANDEIRANTES DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB SP163423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte requerida S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA por meio do Portal Eletrônico (DJE) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Analiso a liminar. Alega a autora ter sido procurada por preposto da ré, oferecendo-lhe serviço de marketing digital, o que não foi aceito. Muito embora sem qualquer lastro comercial, a ré, valendo-se de dados colhidos na reunião referida, como cnpj e endereço, simulou a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, encaminhando o nome da autora ao SERASA, exigindo-lhe pagamento indevido por serviço não contratado e não prestado. Observo que a autora é empresa constituída há décadas na região de Campinas, SP, sem outros apontamentos (ev. 1.7) enquanto a requerida é empresa recente, constituída em 2023 e que ostenta vários processos judiciais, alguns deles com os mesmos contornos, questionando-se débitos lançados a título de prestação de serviços inexistente. O contrato de ev. 1.5 traz o nome, em letra de forma, de "Staicy Oliveira", sem qualquer qualificação, enquanto longa manus da empresa autora, com poderes para fazer negócios em nome da empresa. Há, portanto, plausibilidade no alegado, com fortes indícios de que o negócio jurídico subjacente à negativação no SERASA inexista. Por tais motivos, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a liminar para exclusão do nome da autora do SERASA, incluído que foi pela ré, mediante caução no valor da suposta dívida, a ser depositada em juízo no prazo de 5 dias (R$ 15.787,20). Com o depósito, fica esta valendo como decisão-ofício, a ser encaminhada ao órgão de proteção ao crédito, diretamente pela parte interessada.

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