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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4158429-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KAREN KETHELYN DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KAREN KETHELYN DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de concessão de tutela antecipada. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). Narra a parte autora ser usuária da rede social Instagram, plataforma administrada pela empresa Ré, sob o nome de usuário @karen_kethelyn09(URL: https://www.instagram.com/karen_kethelyn09), e que no mês de agosto de 2026 a referida conta foi invadida por terceiros (hackers), que alteraram os dados de acesso e passaram a utilizá-la para a prática de crimes de estelionato, valendo-se da imagem e da credibilidade da autora perante seus seguidores, amigos e familiares. Não obstante se verifique que a aludida conta pertença à parte autora e que há nos autos prova indicativa de que terceiros as invadiram (1.7), observo que a autora não se utilizou de todas as medidas disponibilizadas pela ré que visam solucionar casos como o aqui descrito, tais como os canais específicos "facebook.com/hacked" e "instagram.com/hacked" e a página "consumidor.gov", na qual a requerida está cadastrada. Ademais, é do conhecimento deste juízo que a ré, assim que toma ciência acerca dessas situações, adota as medidas necessárias para a recuperação da conta "hackeada". Destarte, indefiro, por ora, o pedido de restabelecimento de acesso do autor à conta do Instagram. Por outro lado, com fulcro no poder geral de cautela, como se evidencia a invasão da conta, deverá a ré bloquear o acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@karen_kethelyn09" na plataforma Instagram. Ante o exposto, defiro em parte a tutela e DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@karen_kethelyn09" na plataforma Instagram, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 2- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3- Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
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