Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4158353-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANAPOLY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884) AUTOR: DIOGENES COSTA MIRANDA ADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANAPOLY ALVES DA SILVA e OUTROS em face de A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e OUTROS, na qual os autores alegam que foram vítimas de fraude financeira eletrônica perpetrada por terceiros que se apresentavam como prepostos de uma suposta corretora denominada "Striker do Brasil". Sustentam que foram atraídos com promessas de rentabilidade rápida, a partir da realização de "tarefas" em diversas plataformas digitais. Relatam que, ao solicitarem o resgate de valores acumulados que alcançariam R$ 66.165,68, foram surpreendidos com exigências de novas transferências para liberação e, em seguida, com a desativação da plataforma. Defendem a responsabilidade objetiva e solidária de todas as correqueridas destinatárias das transferências e da instituição de pagamento. Diante desse contexto, requereram a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para deferimento de arresto cautelar via Sisbajud nas contas de todas as pessoas jurídicas rés, no importe de R$ 66.165,68, com acréscimos legais. DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência. No que diz respeito à probabilidade do direito, há mera expectativa de direito da parte autora sobre a condenação das requeridas, o que não autoriza o deferimento de um arresto cautelar. Afinal, a efetiva concorrência de cada uma das onze corrés para o ilícito, a eventual existência de conluio, a natureza dos serviços de intermediação ou facilitação de pagamentos e a eventual configuração de culpa exclusiva de terceiro ou das próprias vítimas demandam ampla instrução probatória e o exercício do contraditório. Logo, de rigor que se observe as regras do processo, com a instalação do contraditório antes de se proferir qualquer decisão. Tampouco vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o arresto, uma vez que a autora não trouxe aos autos qualquer evidência concreta de que esteja ocorrendo dilapidação patrimonial por parte das rés, ou, ainda, de que eles estejam impossibilitados de satisfazer eventual condenação decorrente desta demanda, não bastando, para fins de deferimento da medida cautelar pretendida, o mero temor abstrato da parte requerente. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta e por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. São Paulo, 28/08/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.