Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4158333-65.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: ADILSO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): ADILSO DA SILVA MACHADO (OAB SP069512)
EMBARGADO: ELISABETE JUSTINO
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA KUO (OAB SP465995)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anotado o patrono da parte embargada, ELISABETE JUSTINO, conforme requerido.
Tratam-se de embargos à execução opostos por ADILSO DA SILVA MACHADO, com fundamento nos artigos 914 e 917 do CPC, pelo que recebo os autos vindos da distribuição por dependência e determino seu processamento em apartado aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4084184-35.2025.8.26.0100, em trâmite perante esta 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Recebo os embargos de devedor sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 919 do CPC.
Com efeito, alega o embargante, em síntese, incorreção do valor atribuído à causa, em razão da indevida inclusão de juros de mora anteriores à citação; inexequibilidade do título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura válida de duas testemunhas no instrumento particular em que se funda a execução; prescrição da pretensão executória, sustentando que a ação foi distribuída no último dia do prazo quinquenal, sem que a citação válida tenha se efetivado em tempo hábil a autorizar a retroação dos efeitos interruptivos; e compensação de obrigações recíprocas, alegando ser credor de valores relativos a alugueres decorrentes do uso exclusivo, pela embargada, de imóvel de sua propriedade. Tais alegações demandam prova e contraditório, não sendo aferíveis de plano.
Saliento que, além dos pressupostos de direito que justifiquem a concessão do efeito suspensivo, a legislação vigente exige também a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não existe no presente feito nem nos autos executivos nº 4084184-35.2025.8.26.0100, inexistindo notícia de penhora, depósito, caução ou qualquer outra garantia que assegure o crédito exequendo. Tal circunstância, por si só, já obsta a pretendida suspensão, independentemente do exame da plausibilidade das teses ora arguidas.
Remeto cópia do presente processo diretamente ao feito executivo via sistema, para instrução inicial e conhecimento.
Regularizados os autos, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920).
Int.
São Paulo/SP, 09/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4158333-65.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: ADILSO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): ADILSO DA SILVA MACHADO (OAB SP069512)
EMBARGADO: ELISABETE JUSTINO
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA KUO (OAB SP465995)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anotado o patrono da parte embargada, ELISABETE JUSTINO, conforme requerido.
Tratam-se de embargos à execução opostos por ADILSO DA SILVA MACHADO, com fundamento nos artigos 914 e 917 do CPC, pelo que recebo os autos vindos da distribuição por dependência e determino seu processamento em apartado aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4084184-35.2025.8.26.0100, em trâmite perante esta 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Recebo os embargos de devedor sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 919 do CPC.
Com efeito, alega o embargante, em síntese, incorreção do valor atribuído à causa, em razão da indevida inclusão de juros de mora anteriores à citação; inexequibilidade do título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura válida de duas testemunhas no instrumento particular em que se funda a execução; prescrição da pretensão executória, sustentando que a ação foi distribuída no último dia do prazo quinquenal, sem que a citação válida tenha se efetivado em tempo hábil a autorizar a retroação dos efeitos interruptivos; e compensação de obrigações recíprocas, alegando ser credor de valores relativos a alugueres decorrentes do uso exclusivo, pela embargada, de imóvel de sua propriedade. Tais alegações demandam prova e contraditório, não sendo aferíveis de plano.
Saliento que, além dos pressupostos de direito que justifiquem a concessão do efeito suspensivo, a legislação vigente exige também a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não existe no presente feito nem nos autos executivos nº 4084184-35.2025.8.26.0100, inexistindo notícia de penhora, depósito, caução ou qualquer outra garantia que assegure o crédito exequendo. Tal circunstância, por si só, já obsta a pretendida suspensão, independentemente do exame da plausibilidade das teses ora arguidas.
Remeto cópia do presente processo diretamente ao feito executivo via sistema, para instrução inicial e conhecimento.
Regularizados os autos, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920).
Int.
São Paulo/SP, 09/09/2026.