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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4158324-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MILLENIUM FINE ARTS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES SALDANHA (OAB SP361162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A decisão do evento 4 determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, se o caso. O pagamento da taxa judiciária foi comprovado no evento 11. 2. Persiste, contudo, irregularidade sanável na memória de cálculo. A petição inicial indica como débito originário o valor de R$ 18.694,70, correspondente à fatura nº 13.469, ao passo que o demonstrativo apresentado parte do principal de R$ 18.964,70 e, a partir dele, alcança o total atualizado de R$ 19.976,85 (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9). A divergência deve ser esclarecida, pois a ação monitória exige a indicação do valor devido e a apresentação de memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC). 3. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, adotando como principal o valor efetivamente amparado pela prova escrita ou esclarecendo, de forma objetiva e documentalmente comprovada, eventual diferença. Deverá, ainda, adequar o valor do pedido e da causa, se necessário, recolhendo eventual diferença de custas. 4. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. os arts. 330 e 485, I, do CPC. 5. Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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