Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4158269-55.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LARIZA INGRID LOPEZ LANGLE
ADVOGADO(A): THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Rejeito os embargos de declaração, visto que possuem caráter infringente, visando a alteração do já decidido. De fato, não há na decisão atacada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso.
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
2- Ante a noticia de que a autora reside em outro país, providencie a autora o depósito da caução prevista no art. 83 do CPC, em até quinze dias.
Intime-se.
14/09/2026
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4158269-55.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LARIZA INGRID LOPEZ LANGLE
ADVOGADO(A): THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiro, compulsando os autos, verifica-se que a autora teria adquirido direitos sobre o imóvel em junho/2026, conforme documentação acostada. Posteriormente, alega que pagou valores por 24 anos. Assim, emende a autora a inicial, informando o interesse na demanda e comprovando os pagamentos realizados.
Advirto a autora, desde já, que caso os pagamento tenham sido realizados por terceiro, falta interesse de agir da autora ao pedir a devolução.
No mais, a autora qualifica-se como autônoma e possui relacionamento com diversas instituições financeiras, sendo de se supor que aufere renda. Ademais, o próprio objeto da demanda depõe contra a alegada hipossuficiência financeira, pois dá conta de que a autora tenha pago R$120.000,00 a vista ao cedente.
As custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se.
24/08/2026
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