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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4158258-26.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: LX 008 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB SP209047) ADVOGADO(A): ANA CASARIN (OAB SP388033) ADVOGADO(A): LEONARDO PERIM SAAD (OAB SP550723) ADVOGADO(A): LÍGIA AMÉLIA BONFANTI DE SOUZA (OAB SP507352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LX 008 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (Evento 10) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 4, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução ante a ausência de garantia do juízo, além de ter determinado a comprovação do recolhimento das custas iniciais e a juntada das peças principais da execução. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a probabilidade de seu direito é evidente, visto que a execução carece de título executivo extrajudicial hábil (ausência do instrumento do Primeiro Aditamento contratual), circunstância que autorizaria, em caráter excepcional, a suspensão dos atos executórios independentemente da segurança do juízo por penhora, depósito ou caução. Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Paralelamente, a embargante apresentou petição de emenda à inicial (Evento 11), acostando aos autos as principais peças do feito executivo. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, não se divisa a alegada omissão. A decisão hostilizada apreciou de forma límpida e categórica o pleito liminar de suspensão da execução, assentando a inobservância do suporte fático-normativo encartado no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a regra geral insculpida no caput do art. 919 do CPC consagra a ausência de efeito suspensivo ope legis aos embargos do devedor. A outorga de eficácia suspensiva judicial constitui exceção e exige, cumulativamente: (i) a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — art. 300 do CPC) e (ii) a garantia integral e suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. A ausência de segurança do juízo, por si só, obsta peremptoriamente a pretensão suspensiva deduzida, não se vislumbrando na hipótese dos autos excepcionalidade apta a derrogar a exigência legal expressa, mormente quando a própria higidez, alcance e executividade do título executivo e de seus aditivos demandam cognição no âmbito da marcha processual dos presentes embargos, após a devida instrução sob o crivo do contraditório. Resta evidente, portanto, a pretensão da embargante em rediscutir o mérito do provimento jurisdicional exarado e obter a modificação do julgado pelas vias transversas, pretensão para a qual se mostra inadequada a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, anota-se que a embargante atendeu parcialmente ao comando de Evento 4, trazendo as cópias principais dos autos de execução (Evento 11, Anexos 2 a 6), restando pendente tão somente a efetiva comprovação do recolhimento das custas processuais geradas no Evento 6, cujo prazo legal assinalado no despacho anterior encontra-se em curso. Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 10, mantendo integralmente a decisão embargada proferida no Evento 4 por seus próprios e jurídicos fundamentos; Aguarde-se o decurso do prazo concedido no Evento 4 para que a embargante comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo in albis ou sem a devida comprovação, venham os autos conclusos para extinção; comprovado o recolhimento, tornem imediatamente conclusos para recebimento e determinação de intimação da embargada para resposta (art. 920, I, do CPC). Intimem-se.
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