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2026-09-16 · TJSP
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4158090-24.2026.8.26.0100/SPRELATOR: LUIZ ANTONIO CARRER
AUTOR: RENAN EUSTAQUIO DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989)
ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4158090-24.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: RENAN EUSTAQUIO DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989)
ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RENAN EUSTAQUIO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento das contas denominadas “@renanjamais”, “@fogaoalenhadojamais” e “Renan Silva”, alegadamente desativadas em 18/08/2026, sem prévia comunicação ou justificativa específica.
Contudo, em que pesem as alegações deduzidas na petição inicial e os documentos apresentados, a controvérsia ainda demanda maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias que motivaram a suspensão ou desativação dos perfis, especialmente quanto à eventual existência de violação dos termos de uso da plataforma, às razões técnicas que ensejaram a medida e à alegada arbitrariedade da requerida.
Embora a parte autora sustente que não recebeu informação concreta acerca dos motivos da restrição e tenha demonstrado tentativas administrativas de recuperação das contas, inclusive por intermédio do Consumidor.gov.br, os elementos atualmente disponíveis não permitem, em juízo de cognição sumária, concluir com segurança pela probabilidade do direito invocado.
Isso porque o quadro fático narrado pela parte autora não pode, neste momento processual, ser tomado como verdadeiro sem prévia manifestação da parte ré, a quem incumbe esclarecer os fatos relacionados à manutenção, suspensão ou eventual desativação das contas objeto da demanda.
Cumpre observar, ainda, que medidas de bloqueio, restrição ou suspensão de perfis em plataformas digitais podem decorrer de procedimentos internos voltados à proteção da própria comunidade de usuários, à segurança do ambiente virtual e ao cumprimento dos termos de utilização do serviço, circunstâncias que recomendam maior cautela antes da concessão de provimento de natureza antecipatória.
Desse modo, ausentes, por ora, elementos de convicção suficientemente robustos para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instauração do contraditório.
2. Diante das especificidades da demanda, notadamente por se tratar de controvérsia que depende da apresentação de informações técnicas e documentais pela parte ré, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, por entender que a medida não se mostra adequada ao caso concreto, privilegiando-se os princípios da celeridade e da economia processual.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 24/08/2026