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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4157963-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MORI CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): CAIO JO HIRANO (OAB SP399297) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial Cível, embora os autos tenham sido distribuídos a este Juízo comum. É necessário, portanto, esclarecer se a autora pretende efetivamente processar a demanda perante este Juízo, sob o rito comum, ou se houve mero equívoco na distribuição. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e regularizar a opção pelo rito, indicando expressamente se pretende: (a) o prosseguimento perante esta Vara Cível, pelo procedimento comum; ou (b) a remessa/redistribuição ao Juizado Especial Cível, se cabível. Fica desde logo advertida de que eventual prosseguimento perante este Juízo deverá observar as regras próprias do procedimento comum, inclusive quanto aos pedidos processuais formulados na inicial. 2. Essa pendência, contudo, não impede a apreciação imediata da tutela de urgência, diante da alegação de que os protestos permanecem produzindo efeitos; Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora afirma ter quitado, diretamente à sacadora, os títulos nº 848006 e nº 848007, ambos no valor de R$ 2.918,96, antes da respectiva apresentação a protesto. Junta comprovantes de pagamento, certidões cartorárias e comunicações administrativas que, em cognição sumária, conferem plausibilidade à narrativa. Por ora, contudo, não se mostra prudente antecipar a obrigação de fornecimento de cartas de anuência, nem reconhecer a decisão como título substitutivo, pois a definição do responsável pela baixa e a extensão dos efeitos dos pagamentos dependem do contraditório. Quanto à tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, independentemente de caução ou depósito, por ora, para determinar a sustação provisória dos efeitos dos protestos relativos aos títulos nº 848006 e nº 848007, no valor individual de R$ 2.918,96, registrados perante o 10º e o 6º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, respectivamente; Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser entregue ao Tabelião, pelo Autor.
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Procedimento Comum Cível Nº 4157963-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MORI CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): CAIO JO HIRANO (OAB SP399297) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial Cível, embora os autos tenham sido distribuídos a este Juízo comum. É necessário, portanto, esclarecer se a autora pretende efetivamente processar a demanda perante este Juízo, sob o rito comum, ou se houve mero equívoco na distribuição. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e regularizar a opção pelo rito, indicando expressamente se pretende: (a) o prosseguimento perante esta Vara Cível, pelo procedimento comum; ou (b) a remessa/redistribuição ao Juizado Especial Cível, se cabível. Fica desde logo advertida de que eventual prosseguimento perante este Juízo deverá observar as regras próprias do procedimento comum, inclusive quanto aos pedidos processuais formulados na inicial. 2. Essa pendência, contudo, não impede a apreciação imediata da tutela de urgência, diante da alegação de que os protestos permanecem produzindo efeitos; Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora afirma ter quitado, diretamente à sacadora, os títulos nº 848006 e nº 848007, ambos no valor de R$ 2.918,96, antes da respectiva apresentação a protesto. Junta comprovantes de pagamento, certidões cartorárias e comunicações administrativas que, em cognição sumária, conferem plausibilidade à narrativa. Por ora, contudo, não se mostra prudente antecipar a obrigação de fornecimento de cartas de anuência, nem reconhecer a decisão como título substitutivo, pois a definição do responsável pela baixa e a extensão dos efeitos dos pagamentos dependem do contraditório. Quanto à tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, independentemente de caução ou depósito, por ora, para determinar a sustação provisória dos efeitos dos protestos relativos aos títulos nº 848006 e nº 848007, no valor individual de R$ 2.918,96, registrados perante o 10º e o 6º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, respectivamente; Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser entregue ao Tabelião, pelo Autor.
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