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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Embargos de Terceiro Cível Nº 4157899-76.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Recuperação judicial e Falência
EMBARGANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289)
ADVOGADO(A): CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132)
EMBARGADO: (Sob sigilo - LEI 14.289)
ADVOGADO(A): VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB SP026168)
INTERESSADO: (Sob sigilo - LEI 14.289) (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ATO ORDINATÓRIO
Republico decisão anterior para constar na intimação todas as partes:
Ev. 1: TABAJARA RAMOS VIEIRA opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da MASSA FALIDA DE C.L.A. – COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA e de ALMEIDA FERRAZ & BARROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por dependência à falência nº 0563386-41.2000.8.26.0100. Sustenta ser titular de direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel constituído pelo lote nº 05 da quadra nº 25 do Loteamento Praia Nova Torres, atualmente situado no Município de Balneário Gaivota/SC e matriculado sob nº 72.436 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC, posteriormente arrematado pela segunda embargada no processo falimentar. Alega ter celebrado, em 10/01/1983, contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel, pelo preço de Cr$ 59.700,00, integralmente adimplido, com emissão de termo de quitação em 09/08/1984. Afirma que permaneceu vinculado ao bem ao longo das décadas seguintes, inclusive perante o Poder Público municipal, figurando como contribuinte do IPTU e como executado em cobrança fiscal relativa ao próprio imóvel.
Sustenta não ter integrado a relação processual falimentar nem ter sido pessoalmente cientificado da inclusão do bem entre os ativos submetidos à expropriação. Para comprovação de suas alegações, apresentou, além da procuração e documentos pessoais (Ev. 1, Docs. 2/4), certidão de inteiro teor da matrícula nº 72.436 (Ev. 1, Doc. 5); contrato de promessa de compra e venda firmado em 10/01/1983 (Ev. 1, Doc. 6); descrição individualizada do imóvel, identificando-o como lote nº 05 da quadra nº 25 do empreendimento Nova Torres (Ev. 1, Doc. 7); proposta e recibo relacionados à contratação (Ev. 1, Doc. 8); notas promissórias relativas à aquisição (Ev. 1, Doc. 9); termo de quitação emitido pela EDELTER (Ev. 1, Doc. 10); carnês e comprovantes das prestações contratuais (Ev. 1, Doc. 11); recibo referente ao pagamento do IPTU dos exercícios de 1983/1984, também identificando o lote nº 05 da quadra nº 25 (Ev. 1, Doc. 12); extensa documentação relativa ao recolhimento de tributos municipais incidentes sobre o imóvel (Ev. 1, Doc. 13); correspondência expedida pela Prefeitura Municipal de Sombrio ao embargante, fazendo referência ao lote nº 05 da quadra nº 25 (Ev. 1, Doc. 14); informações cadastrais expedidas pelo Município de Balneário Gaivota em 31/01/2024, nas quais TABAJARA RAMOS VIEIRA figura como contribuinte do imóvel nº 22.566, lote 05, quadra 25, Praia Nova Torres (Ev. 1, Doc. 15); e documentos relativos à Execução Fiscal nº 069.02.013836-7, ajuizada pelo Município de Balneário Gaivota contra o próprio embargante para cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel (Ev. 1, Doc. 16).A certidão imobiliária apresentada no Ev. 1, Doc. 5 identifica o bem como terreno urbano situado na Rua nº 9, Loteamento Praia Nova Torres, Município de Balneário Gaivota/SC, com área de 288 m², constituído precisamente pelo lote nº 05 da quadra nº 25. Consta, ainda, do R.8 da matrícula nº 72.436 a arrematação do imóvel por ALMEIDA FERRAZ & BARROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., decorrente de carta de arrematação expedida nos autos da falência nº 0563386-41.2000.8.26.0100, tendo por referência auto de arrematação de 11/10/2023.
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos possessórios e expropriatórios da arrematação registrada no R.8 da matrícula nº 72.436; que a arrematante se abstenha de promover imissão na posse, turbação, esbulho, alienação ou oneração do imóvel; sua manutenção provisória na posse jurídica do bem; e a averbação da existência destes embargos e da indisponibilidade do imóvel perante o Registro de Imóveis, impedindo nova transmissão ou oneração enquanto vigente a tutela.
Decido.
Recebo os embargos de terceiro.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, podendo ordenar a manutenção ou a reintegração provisória da posse.
Em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada confere suficiente plausibilidade ao direito invocado pelo embargante.
Com efeito, o contrato de promessa de compra e venda apresentado no Ev. 1, Doc. 6 remonta a 10/01/1983 e identifica TABAJARA RAMOS VIEIRA como adquirente do lote nº 05 da quadra nº 25 do empreendimento Nova Torres. A individualização do bem é corroborada pelo Ev. 1, Doc. 7, enquanto os Docs. 8/12 documentam a contratação, pagamentos e posterior quitação das obrigações assumidas. Os carnês constantes do Doc. 11, inclusive, identificam nominalmente o embargante e o contrato nº 29.543/4.
Não se trata, ademais, de documentação circunscrita ao momento da contratação. Os Ev. 1, Docs. 13/16 indicam a permanência, por longo período, da vinculação do embargante ao imóvel perante a própria Administração Pública municipal. Especialmente relevante, nesse exame preliminar, é o cadastro imobiliário de 31/01/2024 (Ev. 1, Doc. 15), no qual ainda consta TABAJARA RAMOS VIEIRA como contribuinte do imóvel nº 22.566, lote 05, quadra 25, Praia Nova Torres, bem como a documentação da execução fiscal promovida pelo Município de Balneário Gaivota contra o próprio embargante para cobrança dos tributos incidentes sobre o bem (Ev. 1, Doc. 16).
Há, portanto, neste momento processual, significativa convergência objetiva e subjetiva entre os documentos apresentados: o adquirente indicado no negócio celebrado na década de 1980 é o mesmo que aparece nos documentos tributários posteriores; e o lote nº 05 da quadra nº 25 neles identificado corresponde, em princípio, ao imóvel descrito na atual matrícula nº 72.436.
A ausência de registro do compromisso de compra e venda, por si só, não impede a tutela possessória por meio de embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Também chama atenção a acentuada anterioridade temporal do direito alegado. O negócio jurídico remonta a 1983, com alegada quitação em 1984, enquanto o auto de arrematação é de 11/10/2023, aproximadamente quatro décadas depois. Neste exame inicial, portanto, não se evidencia contemporaneidade entre a aquisição invocada pelo embargante e a insolvência da falida que, por si, suscite indicativo imediato de fraude ou simulação.
Naturalmente, a extensão e a eficácia dos direitos aquisitivos invocados, a cadeia dominial envolvendo as sociedades mencionadas nos documentos, a tempestividade dos embargos e os próprios efeitos da arrematação deverão ser examinados com maior profundidade após a formação do contraditório. Para a tutela provisória, contudo, não se exige juízo definitivo acerca dessas matérias, mas demonstração suficiente da plausibilidade do direito incompatível com o ato expropriatório, nos termos do art. 678 do CPC.
O perigo de dano igualmente se encontra presente. A arrematação já foi levada a registro no R.8 da matrícula nº 72.436, de modo que a manutenção irrestrita de seus efeitos possibilita a prática de atos de disposição ou oneração do imóvel e eventual imissão da arrematante na posse, circunstâncias capazes de dificultar significativamente a recomposição da situação jurídica caso os embargos venham a ser julgados procedentes.
A providência postulada é, ademais, essencialmente conservativa: não se está, neste momento, desconstituindo a arrematação nem cancelando seu registro, mas apenas impedindo a produção de novos efeitos possessórios e dispositivos até que se esclareça, sob contraditório, se o imóvel efetivamente integrava o patrimônio sujeito à expropriação falimentar.
1 - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 678 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para:
a) suspender, até ulterior deliberação, os efeitos possessórios e expropriatórios da arrematação registrada no R.8 da matrícula nº 72.436 do Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC, exclusivamente em relação ao imóvel objeto destes embargos;
b) determinar que ALMEIDA FERRAZ & BARROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. se abstenha, até ulterior deliberação, de promover imissão na posse, turbação ou esbulho, bem como de alienar, prometer alienar, ceder ou onerar, por qualquer forma, o imóvel objeto da matrícula nº 72.436;
c) assegurar, por ora, a manutenção do embargante na situação possessória atualmente existente, vedada a prática de atos destinados à sua remoção ou à de seus prepostos do imóvel, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório;
d) determinar a averbação da existência destes embargos de terceiro e da presente decisão na matrícula nº 72.436, fazendo constar a vedação temporária de nova alienação ou oneração do imóvel enquanto vigente esta tutela, sem cancelamento, por ora, do R.8, matéria reservada ao julgamento de mérito. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC, cabendo ao embargante providenciar seu encaminhamento e comprovar nos autos a respectiva prenotação/averbação.
2 - À z. Serventia: Citem-se os embargados para contestação. Ainda, retirem-se o sigilo do feito, posto de forma injustificada.
3 - Após, vista ao Ministério Público.
Local: