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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4157896-24.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: YASSER PERES PEREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS (OAB RJ160565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão. 2. O pedido de tutela de urgência para suspensão do levantamento da quantia de R$ 182.000,00 constrita na conta da executada POLO, pelo Banco Santander, não tem como ser deferido, por três razões: (a) não há prova concreta de que o referido valor, em específico, realmente se trate do valor em tese devido pela executada POLO ao embargante; (b) o E. TJSP já determinou, nos autos da execução, que ela prossiga sem qualquer efeito suspensivo, tendo sido revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido em embargos à execução; (c) não é possível afirmar que o resultado pretendido pelo embargante não lhe será mais útil caso concedido apenas na sentença, notadamente porque o Banco Santander sabidamente possui valores para saldar eventual dívida e restituir ao embargante o referido valor caso os presentes embargos de terceiro sejam julgados procedentes, o que significa dizer que o requisito do periculum in mora está ausente. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Certifique-se, nos autos da execução, o ajuizamento desta ação. 3. Fica a parte embargada citada na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, advertindo-a de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargante (art. 679 do CPC e art. 344 do CPC). Int. (CJ)
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