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Processo 4157872-93.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4157872-93.2026.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: PRISCILLA DURAES FOUREAUX ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. 14 de setembro de 2026 Local: São Paulo

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4157872-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PRISCILLA DURAES FOUREAUX ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pesem os argumentos da autora, ao menos neste momento processual não é possível verificar a existência do requisito da probabilidade do direito a amparar o deferimento do pedido liminar. Isso porque, extrai-se da petição inicial que a parte teria supostamente violado os termos de serviço do WhatsApp, o que motivou o bloqueio de sua conta, conforme o contrato aderido (evento 1, DOC6). Ocorre que, na hipótese em apreço, a demandante não demonstrou minimamente a regularidade do conteúdo por si compartilhado. Destarte, até que se estabeleça o contraditório, não é possível, em juízo de delibação, verificar se a motivação do réu para desativação de sua conta é realmente infundada, como assevera a requerente. Diante deste quadro, indefiro por ora a tutela de urgência pleiteada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int.

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